David Castilho
EQUIPE
16/09/2026 • 05:02
Vamos entender um pouco sobre a ação monitória para clarear essa questão. A ação monitória é uma ação especial criada para facilitar a obtenção de um título executivo judicial, a partir de um documento que não seja título executivo extrajudicial. Ela é utilizada quando o autor tem um documento que comprove a existência da dívida, mas que não tem força de título executivo, como é o cheque prescrito, pois a prescrição extingue a possibilidade de execução direta.
A alternativa A está incorreta, pois não há obrigatoriedade de o credor optar pela ação monitória em vez da ação de conhecimento. O autor pode escolher a via processual que entender adequada.
Quanto à alternativa B, embora o cheque prescrito não possa embasar uma execução, o cheque prescrito ainda pode ser cobrado por meio de ação de conhecimento, pois trata-se de obrigação natural e não jurídica extinta. Logo, o juiz não deve extinguir a ação monitória por entender que o cheque não é título executivo.
A alternativa C está errada, pois não há previsão legal para nomeação de curador especial na ação monitória quando há revelia.
Já na alternativa D, conforme o Código de Processo Civil, quando a petição inicial é indeferida, os honorários advocatícios existem, mas sua fixação em percentual do valor da causa não deve ocorrer automaticamente, pois depende de apreciação judicial conforme o próprio juiz, buscando fixação equitativa.
Portanto, a alternativa correta é a D.
A alternativa A está incorreta, pois não há obrigatoriedade de o credor optar pela ação monitória em vez da ação de conhecimento. O autor pode escolher a via processual que entender adequada.
Quanto à alternativa B, embora o cheque prescrito não possa embasar uma execução, o cheque prescrito ainda pode ser cobrado por meio de ação de conhecimento, pois trata-se de obrigação natural e não jurídica extinta. Logo, o juiz não deve extinguir a ação monitória por entender que o cheque não é título executivo.
A alternativa C está errada, pois não há previsão legal para nomeação de curador especial na ação monitória quando há revelia.
Já na alternativa D, conforme o Código de Processo Civil, quando a petição inicial é indeferida, os honorários advocatícios existem, mas sua fixação em percentual do valor da causa não deve ocorrer automaticamente, pois depende de apreciação judicial conforme o próprio juiz, buscando fixação equitativa.
Portanto, a alternativa correta é a D.