Matheus Fernandes
EQUIPE
16/09/2026 • 04:02
Vamos conversar sobre o contrato de fiança, que é um tema bastante comum no Direito Civil. A fiança é uma garantia pessoal onde uma pessoa, chamada fiador, se responsabiliza pelo cumprimento da obrigação de outra, que é o devedor. Ou seja, o fiador garante ao credor que a dívida será paga.
No que diz respeito à responsabilidade do fiador, ela é acessória (porque depende da existência da dívida do devedor) e subsidiária, já que o credor deve primeiramente tentar cobrar do devedor. Para isso, existe o benefício de ordem, que obriga o credor a cobrar primeiro o devedor, e só depois o fiador. Isso exclui a ideia de responsabilidade solidária direta do fiador, como mencionado na alternativa (a), que está incorreta.
Sobre a questão do casamento sob o regime da comunhão universal de bens, a outorga uxória (ou seja, o consentimento do cônjuge) é condição para atos que importem ônus para o casal, como a fiança. A ausência de outorga uxória torna o ato anulável, não inexistente, implicando que a fiança pode ser anulada, e nesse caso os bens da meação é que respondem, como afirmado na alternativa (b), que está correta.
Já a alternativa (c) está correta ao dizer que a fiança é acessória e o fiador tem benefício de ordem; assim, primeiro são executados os bens do devedor e depois os do fiador. Portanto, essa alternativa também está correta.
Por fim, a alternativa (d) diz que a fiança se concretiza independentemente da aceitação do credor em relação à pessoa do fiador, o que é incorreto. A aceitação do credor quanto ao fiador é essencial para a validade da fiança, porque o credor precisa consentir em receber a garantia dessa pessoa.
Assim, entre as opções, temos duas corretas (b e c), mas a questão pede assinalar a opção correta, no singular, o que indica que devemos escolher a que está mais completa e precisa. A alternativa (c) explica a natureza acessória e o benefício de ordem de modo claro e correto, enquanto (b) trata de um caso específico.
Portanto, a alternativa correta é a (c).
No que diz respeito à responsabilidade do fiador, ela é acessória (porque depende da existência da dívida do devedor) e subsidiária, já que o credor deve primeiramente tentar cobrar do devedor. Para isso, existe o benefício de ordem, que obriga o credor a cobrar primeiro o devedor, e só depois o fiador. Isso exclui a ideia de responsabilidade solidária direta do fiador, como mencionado na alternativa (a), que está incorreta.
Sobre a questão do casamento sob o regime da comunhão universal de bens, a outorga uxória (ou seja, o consentimento do cônjuge) é condição para atos que importem ônus para o casal, como a fiança. A ausência de outorga uxória torna o ato anulável, não inexistente, implicando que a fiança pode ser anulada, e nesse caso os bens da meação é que respondem, como afirmado na alternativa (b), que está correta.
Já a alternativa (c) está correta ao dizer que a fiança é acessória e o fiador tem benefício de ordem; assim, primeiro são executados os bens do devedor e depois os do fiador. Portanto, essa alternativa também está correta.
Por fim, a alternativa (d) diz que a fiança se concretiza independentemente da aceitação do credor em relação à pessoa do fiador, o que é incorreto. A aceitação do credor quanto ao fiador é essencial para a validade da fiança, porque o credor precisa consentir em receber a garantia dessa pessoa.
Assim, entre as opções, temos duas corretas (b e c), mas a questão pede assinalar a opção correta, no singular, o que indica que devemos escolher a que está mais completa e precisa. A alternativa (c) explica a natureza acessória e o benefício de ordem de modo claro e correto, enquanto (b) trata de um caso específico.
Portanto, a alternativa correta é a (c).