Camila Duarte
EQUIPE
16/09/2026 • 00:01
Essa questão aborda um tema do direito penal relacionado à liberdade sexual e aos crimes contra a dignidade sexual. Vamos entender melhor o contexto para poder orientar Ana Paula corretamente.
O caso descrito mostra que Ana Paula foi abraçada à força e beijada no rosto contra sua vontade, num ato motivado por intenção lasciva do agressor. Isso caracteriza uma violação da liberdade sexual dela, pois houve um contato físico indesejado e sem consentimento, que atenta contra sua vontade.
Na legislação brasileira, especificamente no Código Penal, o crime que tipifica essa conduta é o de importunação sexual, previsto no artigo 215-A. Este crime ocorre quando alguém pratica ato libidinoso contra outra pessoa, sem sua anuência, para satisfazer sua lascívia, sem que haja conjunção carnal ou outro ato libidinoso mais grave.
Além disso, a importunação sexual é processada mediante ação penal pública incondicionada, o que significa que o Ministério Público pode dar início à ação penal independentemente de representação ou queixa da vítima.
As outras alternativas mencionam crimes não adequados para o caso: injúria real refere-se a ofensa à dignidade justa e não a toques ou atos libidinosos; estupro exige conjunção carnal ou ato libidinoso equivalente; e 'posse sexual mediante fraude' não existe no Código Penal dessa forma, além de sugerir ação penal privada, que não é o caso.
Portanto, a orientação correta para Ana Paula é que o fato constitui importunação sexual e se processa mediante ação penal pública incondicionada.
O caso descrito mostra que Ana Paula foi abraçada à força e beijada no rosto contra sua vontade, num ato motivado por intenção lasciva do agressor. Isso caracteriza uma violação da liberdade sexual dela, pois houve um contato físico indesejado e sem consentimento, que atenta contra sua vontade.
Na legislação brasileira, especificamente no Código Penal, o crime que tipifica essa conduta é o de importunação sexual, previsto no artigo 215-A. Este crime ocorre quando alguém pratica ato libidinoso contra outra pessoa, sem sua anuência, para satisfazer sua lascívia, sem que haja conjunção carnal ou outro ato libidinoso mais grave.
Além disso, a importunação sexual é processada mediante ação penal pública incondicionada, o que significa que o Ministério Público pode dar início à ação penal independentemente de representação ou queixa da vítima.
As outras alternativas mencionam crimes não adequados para o caso: injúria real refere-se a ofensa à dignidade justa e não a toques ou atos libidinosos; estupro exige conjunção carnal ou ato libidinoso equivalente; e 'posse sexual mediante fraude' não existe no Código Penal dessa forma, além de sugerir ação penal privada, que não é o caso.
Portanto, a orientação correta para Ana Paula é que o fato constitui importunação sexual e se processa mediante ação penal pública incondicionada.