Marcos de Castro
EQUIPE
15/09/2026 • 23:02
Vamos falar agora sobre o Estado federal brasileiro segundo a Constituição de 1988, que é um tema fundamental do Direito Constitucional. A Constituição define que o Brasil é uma federação composta pela União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Cada ente federativo tem autonomia, mas todos juntos formam a federação.
A alternativa a) está errada porque afirma que a União é a única detentora da soberania, quando na verdade a soberania é do povo e o Estado federado é constituído pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, todos autônomos e integrados. Ademais, a federação é formada pela união indissolúvel da União, Estados e Distrito Federal, e não inclui os municípios na condição de fundadores da federação, ainda que eles possuam autonomia.
A alternativa b) diz que o sistema previsto é de repartição de competências, onde a União tem competências enumeradas, os municípios competências indicativas e os Estados os poderes remanescentes. Essa é uma descrição bastante adequada do que a Constituição determina: a União tem competências legislativas exclusivas estabelecidas no artigo 22 da CF, os Estados têm competências para legislar sobre temas que não sejam exclusivos da União, e os Municípios têm competências municipais, indicativas e suplementares, previstas no artigo 30. Portanto, a repartição de competências realmente é assim, o que faz esta alternativa correta.
A alternativa c) está equivocada porque diz que só a União tem competências exclusivas e privativas e que os demais só exercem competências remanescentes e suplementares. Na verdade, os Estados também possuem competências exclusivas, por exemplo, para legislar sobre assuntos locais ou regionais, dentro de sua competência.
Já a alternativa d) não está certa porque a Constituição permite sim que os Municípios legislem de forma suplementar sobre questões de interesse local, mesmo que já existam legislações federal e estadual. A função do município é essa justamente: legislar para o interesse local, desde que não conflite com legislações superiores.
Dessa forma, a alternativa que melhor descreve a organização do Estado brasileiro na Constituição Federal de 1988 é a alternativa b).
A alternativa a) está errada porque afirma que a União é a única detentora da soberania, quando na verdade a soberania é do povo e o Estado federado é constituído pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, todos autônomos e integrados. Ademais, a federação é formada pela união indissolúvel da União, Estados e Distrito Federal, e não inclui os municípios na condição de fundadores da federação, ainda que eles possuam autonomia.
A alternativa b) diz que o sistema previsto é de repartição de competências, onde a União tem competências enumeradas, os municípios competências indicativas e os Estados os poderes remanescentes. Essa é uma descrição bastante adequada do que a Constituição determina: a União tem competências legislativas exclusivas estabelecidas no artigo 22 da CF, os Estados têm competências para legislar sobre temas que não sejam exclusivos da União, e os Municípios têm competências municipais, indicativas e suplementares, previstas no artigo 30. Portanto, a repartição de competências realmente é assim, o que faz esta alternativa correta.
A alternativa c) está equivocada porque diz que só a União tem competências exclusivas e privativas e que os demais só exercem competências remanescentes e suplementares. Na verdade, os Estados também possuem competências exclusivas, por exemplo, para legislar sobre assuntos locais ou regionais, dentro de sua competência.
Já a alternativa d) não está certa porque a Constituição permite sim que os Municípios legislem de forma suplementar sobre questões de interesse local, mesmo que já existam legislações federal e estadual. A função do município é essa justamente: legislar para o interesse local, desde que não conflite com legislações superiores.
Dessa forma, a alternativa que melhor descreve a organização do Estado brasileiro na Constituição Federal de 1988 é a alternativa b).