Ingrid Nunes
EQUIPE
15/09/2026 • 20:02
Vamos analisar o caso de Sílvia à luz das regras do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Sabemos que o RGPS cobre acidentes de trabalho, incluindo aqueles ocorridos no trajeto ou durante o trabalho, dependendo da situação. Neste caso, Sílvia sofreu um acidente após a entrega da mercadoria, no retorno ao posto de trabalho, então podemos entender que foi durante a execução das suas funções externas.
Ela ficou afastada por um ano recebendo benefício por incapacidade temporária e depois retornou ao trabalho com total recuperação. Isso é importante, pois a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) só ocorre se houver incapacidade definitiva para o trabalho, o que não aconteceu, portanto a alternativa (a) está incorreta.
O auxílio-acidente é devido quando há redução da capacidade para o trabalho após recuperação parcial, e que pode gerar sequela permanente. Como Sílvia se recuperou plenamente, não tem direito ao auxílio-acidente, eliminando a alternativa (b).
Durante o afastamento pelo INSS, quem paga o salário é o instituto através do benefício, e não o empregador; portanto, os salários não são pagos normalmente pela empresa, descartando a alternativa (c).
Por fim, a estabilidade provisória de 12 meses no emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 vale para empregados que sofreram acidente de trabalho e que retornam à função, justamente para proteger contra a demissão injustificada. Portanto, a alternativa (d) está correta.
Conclusão: a alternativa correta é a letra d.
Ela ficou afastada por um ano recebendo benefício por incapacidade temporária e depois retornou ao trabalho com total recuperação. Isso é importante, pois a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) só ocorre se houver incapacidade definitiva para o trabalho, o que não aconteceu, portanto a alternativa (a) está incorreta.
O auxílio-acidente é devido quando há redução da capacidade para o trabalho após recuperação parcial, e que pode gerar sequela permanente. Como Sílvia se recuperou plenamente, não tem direito ao auxílio-acidente, eliminando a alternativa (b).
Durante o afastamento pelo INSS, quem paga o salário é o instituto através do benefício, e não o empregador; portanto, os salários não são pagos normalmente pela empresa, descartando a alternativa (c).
Por fim, a estabilidade provisória de 12 meses no emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 vale para empregados que sofreram acidente de trabalho e que retornam à função, justamente para proteger contra a demissão injustificada. Portanto, a alternativa (d) está correta.
Conclusão: a alternativa correta é a letra d.