Equipe Gabarite
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15/09/2026 • 19:02
Vamos falar um pouco sobre gratuidade de justiça na Justiça do Trabalho. A CLT, em seu artigo 790, trata desse assunto e diz que o benefício pode ser concedido a quem comprovar insuficiência de recursos para pagar as despesas do processo. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou o entendimento de que o juiz pode conceder a gratuidade de justiça de ofício, mesmo que a parte não tenha requerido expressamente, desde que haja indícios suficientes de hipossuficiência econômica, como, por exemplo, o recebimento de salário mínimo. No caso apresentado, Lorena recebe salário mínimo, o que é um indicativo claro de que ela não tem condições financeiras para arcar com as custas do processo. Portanto, o juiz agiu corretamente ao conceder a gratuidade de justiça de ofício, ainda que a parte não tenha solicitado o benefício formalmente. Importante lembrar que a gratuidade de justiça não é um pedido implícito ou automático para todos os trabalhadores, precisa haver análise da situação econômica. Também não se caracteriza julgamento extra petita, pois a concessão da gratuidade é uma decisão sobre custas e honorários e não altera o mérito da ação. Assim, a alternativa correta é a letra b).