Jean ajuizou reclamação trabalhista, em 2024, contra o seu ex-empregador, req...

Jean ajuizou reclamação trabalhista, em 2024, contra o seu ex-empregador, requerendo o pagamento do adicional de insalubridade. Após contestada, o Juiz determinou a realização de perícia a cargo de...


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Jean ajuizou reclamação trabalhista, em 2024, contra o seu ex-empregador, requerendo o pagamento do adicional de insalubridade. Após contestada, o Juiz determinou a realização de perícia a cargo de um engenheiro do trabalho. A ré apresentou seu protesto sob a alegação de que, para tal perícia, somente um médico do trabalho poderia realizá-la.

Considerando os termos da CLT e da jurisprudência consolidada do TST, assinale a afirmativa correta.
Analisando...
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  • David Castilho
    David Castilho EQUIPE
    15/09/2026 • 19:02
    Para entender essa questão, precisamos analisar quem pode realizar a perícia relacionada ao adicional de insalubridade na Justiça do Trabalho. O adicional de insalubridade é um direito trabalhista que visa compensar o trabalhador pela exposição a agentes nocivos à saúde. Para comprovar a insalubridade, é comum que o juiz determine a realização de uma perícia técnica.

    Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a perícia para constatar a insalubridade deve ser feita por profissional com formação técnica adequada, e a lei prevê que médicos do trabalho e engenheiros do trabalho registrados têm essa competência. O engenheiro do trabalho atua na prevenção de riscos físicos, químicos e ambientais, enquanto o médico do trabalho está mais relacionado à saúde do trabalhador propriamente dita.

    Portanto, a alegação da empresa de que somente médico do trabalho pode realizar essa perícia não está correta, já que o engenheiro do trabalho também pode fazer essa avaliação pericial em relação à insalubridade. Também não é correto dizer que qualquer profissional pode ser nomeado perito, pois precisa ter conhecimento técnico específico.

    Assim, a alternativa correta é a que reconhece que tanto médico do trabalho quanto engenheiro do trabalho podem realizar a perícia, desde que registrados e habilitados, conforme a CLT e entendimento do TST.
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