Marcos de Castro
EQUIPE
15/09/2026 • 18:01
A questão trata do direito trabalhista e previdenciário relacionado ao acidente de trabalho para empregados domésticos, um tema bastante importante para garantir proteção na hora de um infortúnio relacionado ao trabalho.
Primeiramente, quando falamos de acidente de trabalho, não apenas o evento súbito gera direito ao benefício previdenciário, mas também doenças ocupacionais que tenham relação direta com o trabalho, ou seja, a incapacidade pode decorrer tanto de um acidente repentino quanto de um processo patológico contínuo. Isso já descarta a alternativa d), que afirma que acidente de trabalho é sempre súbito e imediato, ignorando as doenças do trabalho.
Sobre o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença acidentário), é importante saber que não é exigido que o trabalhador tenha 12 contribuições mensais para ter direito ao benefício se o afastamento se deve a acidente de trabalho. Portanto, a alternativa a) está correta a esse respeito, já que a legislação prevê que, em acidente de trabalho, a carência para benefício previdenciário é dispensada.
A alternativa b) está errada porque não existe exigência de incapacidade mínima de seis meses para o reconhecimento do acidente de trabalho. O benefício por incapacidade temporária é concedido enquanto durar a incapacidade laborativa, independentemente do período, e a perícia médica avalia essa condição, mas não impõe essa carência mínima.
Sobre o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), ele é um instrumento usado pelo INSS para presumir a relação entre a doença e o trabalho com base em estatísticas, facilitando a caracterização do benefício acidentário, portanto, a alternativa c) está incorreta ao dizer que nunca se aplica o NTEP.
Logo, a única alternativa correta e que traz orientação adequada para a situação da Manuela é a alternativa a).
Primeiramente, quando falamos de acidente de trabalho, não apenas o evento súbito gera direito ao benefício previdenciário, mas também doenças ocupacionais que tenham relação direta com o trabalho, ou seja, a incapacidade pode decorrer tanto de um acidente repentino quanto de um processo patológico contínuo. Isso já descarta a alternativa d), que afirma que acidente de trabalho é sempre súbito e imediato, ignorando as doenças do trabalho.
Sobre o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença acidentário), é importante saber que não é exigido que o trabalhador tenha 12 contribuições mensais para ter direito ao benefício se o afastamento se deve a acidente de trabalho. Portanto, a alternativa a) está correta a esse respeito, já que a legislação prevê que, em acidente de trabalho, a carência para benefício previdenciário é dispensada.
A alternativa b) está errada porque não existe exigência de incapacidade mínima de seis meses para o reconhecimento do acidente de trabalho. O benefício por incapacidade temporária é concedido enquanto durar a incapacidade laborativa, independentemente do período, e a perícia médica avalia essa condição, mas não impõe essa carência mínima.
Sobre o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), ele é um instrumento usado pelo INSS para presumir a relação entre a doença e o trabalho com base em estatísticas, facilitando a caracterização do benefício acidentário, portanto, a alternativa c) está incorreta ao dizer que nunca se aplica o NTEP.
Logo, a única alternativa correta e que traz orientação adequada para a situação da Manuela é a alternativa a).