Equipe Gabarite
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15/09/2026 • 17:01
Vamos entender um pouco sobre o instituto da intervenção previsto na Constituição Federal de 1988. A intervenção é uma medida excepcional, usada para preservar a ordem, a autonomia e o funcionamento regular dos entes federativos, mas que deve estar prevista claramente em hipóteses expressas na Constituição. Isso significa que não é qualquer problema que autoriza a intervenção, e sim situações específicas e graves, bem delimitadas pela própria carta magna.
O artigo 34 da CRFB define as hipóteses de intervenção da União nos Estados, que incluem garantir o livre exercício dos poderes, repelir invasão estrangeira, pôr termo a grave comprometimento da ordem pública, assegurar o cumprimento de leis federais, entre outras. Já o artigo 35 trata da intervenção dos Estados nos Municípios.
Analisando as alternativas, a opção A fala que a União pode intervir no Estado para prover a execução de lei federal em caso de descumprimento. Essa é uma hipótese prevista na Constituição.
A alternativa B menciona que União e Estado podem intervir no município por não aplicar mínimo na educação, mas a Constituição prevê que a intervenção do Estado no município se dá para repor a legalidade, não para assegurar normas orçamentárias de investimento em educação, isso compete ao Estado e sua fiscalização, mas a União não intervém diretamente no município para esse fim.
A alternativa C afirma que a intervenção por desobediência a ordem judicial independe de requisição judicial, mas a Constituição diz que a intervenção por esse motivo depende de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior do Trabalho.
A alternativa D fala da intervenção para garantir o pagamento da dívida fundada do município, mas a Constituição não prevê intervenção por problemas orçamentários ou inadimplência em dívidas.
Logo, a alternativa correta e fundamentada na CRFB é a A.
O artigo 34 da CRFB define as hipóteses de intervenção da União nos Estados, que incluem garantir o livre exercício dos poderes, repelir invasão estrangeira, pôr termo a grave comprometimento da ordem pública, assegurar o cumprimento de leis federais, entre outras. Já o artigo 35 trata da intervenção dos Estados nos Municípios.
Analisando as alternativas, a opção A fala que a União pode intervir no Estado para prover a execução de lei federal em caso de descumprimento. Essa é uma hipótese prevista na Constituição.
A alternativa B menciona que União e Estado podem intervir no município por não aplicar mínimo na educação, mas a Constituição prevê que a intervenção do Estado no município se dá para repor a legalidade, não para assegurar normas orçamentárias de investimento em educação, isso compete ao Estado e sua fiscalização, mas a União não intervém diretamente no município para esse fim.
A alternativa C afirma que a intervenção por desobediência a ordem judicial independe de requisição judicial, mas a Constituição diz que a intervenção por esse motivo depende de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior do Trabalho.
A alternativa D fala da intervenção para garantir o pagamento da dívida fundada do município, mas a Constituição não prevê intervenção por problemas orçamentários ou inadimplência em dívidas.
Logo, a alternativa correta e fundamentada na CRFB é a A.