Uma sociedade empresária do setor de varejo implementou um sistema de banco d...

Uma sociedade empresária do setor de varejo implementou um sistema de banco de horas para seus empregados, visando à flexibilização da jornada de trabalho. Por meio de acordo individual escrito, os...


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Uma sociedade empresária do setor de varejo implementou um sistema de banco de horas para seus empregados, visando à flexibilização da jornada de trabalho. Por meio de acordo individual escrito, os empregados poderiam compensar as horas extras trabalhadas em até seis meses, limitando a compensação a um máximo de duas horas extras diárias.

Após alguns meses de funcionamento, os empregados notaram que, em alguns períodos, a quantidade de horas extras acumuladas era muito alta, e a sociedade empresária não estava conseguindo conceder as folgas compensatórias dentro do prazo estabelecido.

Diante dessa situação, os empregados procuraram você, como advogado(a), para saber a validade desse banco de horas e seus direitos. Sobre a hipótese, considerando a legislação de regência, assinale a opção que apresenta a correta orientação a ser dada.
Analisando...
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  • Ingrid Nunes
    Ingrid Nunes EQUIPE
    15/09/2026 • 10:02
    Vamos falar sobre banco de horas, um tema bem comum quando o pessoal quer flexibilizar o controle da jornada de trabalho e evitar o pagamento imediato das horas extras. O banco de horas é uma forma de compensar horas a mais trabalhadas em um período com folgas em outro, ao invés de pagar essas horas na hora que foram feitas.

    Na CLT e na legislação trabalhista moderna, o banco de horas pode ser instituído por acordo coletivo ou convenção coletiva; isso era regra geral, mas com a reforma trabalhista de 2017, vale lembrar que houve algumas flexibilizações. O artigo 59, § 2º, da CLT foi alterado para permitir que o banco de horas também possa ser instituído por acordo individual escrito para compensação no prazo máximo de seis meses. Se ultrapassar esse prazo de seis meses para compensação, as horas não compensadas devem ser pagas como extras, com o adicional.

    Assim, o que a empresa fez está dentro do que a lei permite, já que fez acordo individual escrito prevendo o prazo de 6 meses para compensação das horas extras, e limitou a 2 horas extras por dia, que também está de acordo com o limite legal de 2 horas extras diárias.

    Se a empresa não está conseguindo conceder as folgas dentro do prazo fixado, as horas que ultrapassarem esse prazo devem ser pagas como extras com o adicional.

    Portanto, a alternativa que expressa corretamente a orientação é a alternativa "a".
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