Ingrid Nunes
EQUIPE
15/09/2026 • 10:02
Vamos falar sobre banco de horas, um tema bem comum quando o pessoal quer flexibilizar o controle da jornada de trabalho e evitar o pagamento imediato das horas extras. O banco de horas é uma forma de compensar horas a mais trabalhadas em um período com folgas em outro, ao invés de pagar essas horas na hora que foram feitas.
Na CLT e na legislação trabalhista moderna, o banco de horas pode ser instituído por acordo coletivo ou convenção coletiva; isso era regra geral, mas com a reforma trabalhista de 2017, vale lembrar que houve algumas flexibilizações. O artigo 59, § 2º, da CLT foi alterado para permitir que o banco de horas também possa ser instituído por acordo individual escrito para compensação no prazo máximo de seis meses. Se ultrapassar esse prazo de seis meses para compensação, as horas não compensadas devem ser pagas como extras, com o adicional.
Assim, o que a empresa fez está dentro do que a lei permite, já que fez acordo individual escrito prevendo o prazo de 6 meses para compensação das horas extras, e limitou a 2 horas extras por dia, que também está de acordo com o limite legal de 2 horas extras diárias.
Se a empresa não está conseguindo conceder as folgas dentro do prazo fixado, as horas que ultrapassarem esse prazo devem ser pagas como extras com o adicional.
Portanto, a alternativa que expressa corretamente a orientação é a alternativa "a".
Na CLT e na legislação trabalhista moderna, o banco de horas pode ser instituído por acordo coletivo ou convenção coletiva; isso era regra geral, mas com a reforma trabalhista de 2017, vale lembrar que houve algumas flexibilizações. O artigo 59, § 2º, da CLT foi alterado para permitir que o banco de horas também possa ser instituído por acordo individual escrito para compensação no prazo máximo de seis meses. Se ultrapassar esse prazo de seis meses para compensação, as horas não compensadas devem ser pagas como extras, com o adicional.
Assim, o que a empresa fez está dentro do que a lei permite, já que fez acordo individual escrito prevendo o prazo de 6 meses para compensação das horas extras, e limitou a 2 horas extras por dia, que também está de acordo com o limite legal de 2 horas extras diárias.
Se a empresa não está conseguindo conceder as folgas dentro do prazo fixado, as horas que ultrapassarem esse prazo devem ser pagas como extras com o adicional.
Portanto, a alternativa que expressa corretamente a orientação é a alternativa "a".