Marcos de Castro
EQUIPE
15/09/2026 • 10:02
Vamos conversar sobre equiparação salarial, um tema importante no Direito do Trabalho que busca garantir que empregados que desempenham as mesmas funções, com igual produtividade e perfeição técnica, recebam salários equivalentes. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 461, prevê essa equiparação, mas estabelece critérios para que ela seja possível.
No caso apresentado, Joana e Paula foram contratadas no mesmo dia para a mesma função, porém Joana foi promovida antes, assumindo um cargo diferente com outras responsabilidades e salário maior. Portanto, não cabe equiparação entre elas, pois as funções e responsabilidades já são distintas. Já Carla, contratada depois, recebe salário maior para a mesma função e com igual produtividade de Paula. A lei admite equiparação desde que não ultrapasse o prazo de dois anos a diferença de contrato entre os empregados (nesse caso, Paula com início em 2020 e Carla em 2022). A existência do quadro de carreira, ainda que anunciado e não em vigor, não serve de justificativa para negar a equiparação salarial, pois é necessária uma justificativa objetiva e comprovada para a diferença de salários.
Analisando as alternativas: a) está incorreta porque Joana foi promovida para um cargo diferente; b) está incorreta porque a política salarial não justifica salários diferentes para mesma função e produtividade dentro do prazo legal; c) está incorreta pois o quadro de carreira ainda não entrou em vigor; d) está correta, pois atende aos requisitos do artigo 461 da CLT, respeitando o limite de dois anos e igualdade de função, produtividade e perfeição técnica.
Gabarito: d
No caso apresentado, Joana e Paula foram contratadas no mesmo dia para a mesma função, porém Joana foi promovida antes, assumindo um cargo diferente com outras responsabilidades e salário maior. Portanto, não cabe equiparação entre elas, pois as funções e responsabilidades já são distintas. Já Carla, contratada depois, recebe salário maior para a mesma função e com igual produtividade de Paula. A lei admite equiparação desde que não ultrapasse o prazo de dois anos a diferença de contrato entre os empregados (nesse caso, Paula com início em 2020 e Carla em 2022). A existência do quadro de carreira, ainda que anunciado e não em vigor, não serve de justificativa para negar a equiparação salarial, pois é necessária uma justificativa objetiva e comprovada para a diferença de salários.
Analisando as alternativas: a) está incorreta porque Joana foi promovida para um cargo diferente; b) está incorreta porque a política salarial não justifica salários diferentes para mesma função e produtividade dentro do prazo legal; c) está incorreta pois o quadro de carreira ainda não entrou em vigor; d) está correta, pois atende aos requisitos do artigo 461 da CLT, respeitando o limite de dois anos e igualdade de função, produtividade e perfeição técnica.
Gabarito: d