Joana e Paula foram contratadas para o cargo de Engenheiro Civil Júnior por u...

Joana e Paula foram contratadas para o cargo de Engenheiro Civil Júnior por uma sociedade empresária de engenharia, em 1º de janeiro de 2020, com as mesmas atribuições e responsabilidades.


publicidade
Joana e Paula foram contratadas para o cargo de Engenheiro Civil Júnior por uma sociedade empresária de engenharia, em 1º de janeiro de 2020, com as mesmas atribuições e responsabilidades.

Em 1º de julho de 2021, Joana foi promovida a Engenheira Civil Plena, com aumento salarial e novas responsabilidades, enquanto Paula permaneceu no cargo de Júnior, realizando as mesmas tarefas e com a mesma remuneração.

Em 1º de janeiro de 2022, a sociedade empresária contratou uma nova funcionária, Carla, também para o cargo de Engenheiro Civil Júnior, com salário superior, mas com as mesmas funções de Paula, igual produtividade e perfeição técnica.

Inconformada com a diferença salarial em relação a Carla, Paula pediu à sociedade empresária que equiparasse o seu salário ao de Carla. A sociedade indeferiu o pedido, com base em quadro de carreira que entrará em vigor em pouco tempo.

Em razão disso, Paula buscou a sua orientação jurídica, como advogado(a), para saber se tem direito à equiparação salarial.

Sobre a orientação a ser dada, considerando a legislação aplicável, assinale a afirmativa correta.
Analisando...
publicidade

🚀 Desbloqueie a explicação completa

Veja comentários detalhados e resoluções exclusivas para entender o gabarito desta questão.

Criar conta grátis
  • Marcos de Castro
    Marcos de Castro EQUIPE
    15/09/2026 • 10:02
    Vamos conversar sobre equiparação salarial, um tema importante no Direito do Trabalho que busca garantir que empregados que desempenham as mesmas funções, com igual produtividade e perfeição técnica, recebam salários equivalentes. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 461, prevê essa equiparação, mas estabelece critérios para que ela seja possível.

    No caso apresentado, Joana e Paula foram contratadas no mesmo dia para a mesma função, porém Joana foi promovida antes, assumindo um cargo diferente com outras responsabilidades e salário maior. Portanto, não cabe equiparação entre elas, pois as funções e responsabilidades já são distintas. Já Carla, contratada depois, recebe salário maior para a mesma função e com igual produtividade de Paula. A lei admite equiparação desde que não ultrapasse o prazo de dois anos a diferença de contrato entre os empregados (nesse caso, Paula com início em 2020 e Carla em 2022). A existência do quadro de carreira, ainda que anunciado e não em vigor, não serve de justificativa para negar a equiparação salarial, pois é necessária uma justificativa objetiva e comprovada para a diferença de salários.

    Analisando as alternativas: a) está incorreta porque Joana foi promovida para um cargo diferente; b) está incorreta porque a política salarial não justifica salários diferentes para mesma função e produtividade dentro do prazo legal; c) está incorreta pois o quadro de carreira ainda não entrou em vigor; d) está correta, pois atende aos requisitos do artigo 461 da CLT, respeitando o limite de dois anos e igualdade de função, produtividade e perfeição técnica.

    Gabarito: d
publicidade
🍪

Utilizamos cookies e tecnologias semelhantes para aprimorar sua experiência de navegação. Política de Privacidade.