Mariana, empregada gestante, foi dispensada sem justa causa por seu empregado...

Mariana, empregada gestante, foi dispensada sem justa causa por seu empregador, uma pequena sociedade empresária de consultoria, quando, sem saber, estava no terceiro mês de gravidez. Ap...


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Mariana, empregada gestante, foi dispensada sem justa causa por seu empregador, uma pequena sociedade empresária de consultoria, quando, sem saber, estava no terceiro mês de gravidez.

Após a dispensa, ela procurou saber sobre os seus direitos e descobriu que estava grávida no momento da rescisão. Imediatamente, comunicou o fato ao empregador, que se recusou a reintegrá-la, alegando desconhecimento da gravidez no momento da dispensa e que a gravidez só foi confirmada após o término do contrato.

Em razão disso, Mariana buscou a sua orientação jurídica para saber se tem direito à estabilidade provisória da gestante e se o desconhecimento do empregador, a respeito de sua condição, afasta esse direito.

Sobre a hipótese, assinale a opção que apresenta a correta orientação jurídica a ser dada.
Analisando...
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  • Equipe Gabarite
    Equipe Gabarite EQUIPE
    15/09/2026 • 10:02
    Vamos entender o tema da estabilidade da gestante, que é um direito previsto na legislação trabalhista brasileira para proteger a empregada durante a gravidez. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que a gestante tem estabilidade desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, o que significa que não pode ser demitida sem justa causa nesse período.

    No caso apresentado, Mariana foi dispensada sem justa causa, ainda no terceiro mês de gravidez, mas o empregador desconhecia a gravidez até o momento da dispensa. No entanto, o direito à estabilidade da gestante independe do conhecimento do empregador sobre a gravidez no momento da dispensa. A jurisprudência e o artigo 10, II, 'b' do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) garantem essa estabilidade, mesmo que a gestante comunique a gravidez posteriormente. Portanto, Mariana tem direito à estabilidade desde a data da concepção, inclusive com direito à reintegração ao emprego ou, se isso não for possível, à indenização correspondente ao período da estabilidade.

    As alternativas que afirmam que o direito depende da comunicação prévia ao empregador, que limitam a garantia apenas ao pagamento durante o período de proteção ou que negam a estabilidade devido ao desconhecimento do empregador, estão incorretas. Assim, a alternativa correta é a que reconhece a estabilidade provisória da gestante desde a confirmação da gravidez e o direito à reintegração ou indenização substitutiva.
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