Equipe Gabarite
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15/09/2026 • 10:02
Vamos entender o tema da estabilidade da gestante, que é um direito previsto na legislação trabalhista brasileira para proteger a empregada durante a gravidez. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que a gestante tem estabilidade desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, o que significa que não pode ser demitida sem justa causa nesse período.
No caso apresentado, Mariana foi dispensada sem justa causa, ainda no terceiro mês de gravidez, mas o empregador desconhecia a gravidez até o momento da dispensa. No entanto, o direito à estabilidade da gestante independe do conhecimento do empregador sobre a gravidez no momento da dispensa. A jurisprudência e o artigo 10, II, 'b' do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) garantem essa estabilidade, mesmo que a gestante comunique a gravidez posteriormente. Portanto, Mariana tem direito à estabilidade desde a data da concepção, inclusive com direito à reintegração ao emprego ou, se isso não for possível, à indenização correspondente ao período da estabilidade.
As alternativas que afirmam que o direito depende da comunicação prévia ao empregador, que limitam a garantia apenas ao pagamento durante o período de proteção ou que negam a estabilidade devido ao desconhecimento do empregador, estão incorretas. Assim, a alternativa correta é a que reconhece a estabilidade provisória da gestante desde a confirmação da gravidez e o direito à reintegração ou indenização substitutiva.
No caso apresentado, Mariana foi dispensada sem justa causa, ainda no terceiro mês de gravidez, mas o empregador desconhecia a gravidez até o momento da dispensa. No entanto, o direito à estabilidade da gestante independe do conhecimento do empregador sobre a gravidez no momento da dispensa. A jurisprudência e o artigo 10, II, 'b' do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) garantem essa estabilidade, mesmo que a gestante comunique a gravidez posteriormente. Portanto, Mariana tem direito à estabilidade desde a data da concepção, inclusive com direito à reintegração ao emprego ou, se isso não for possível, à indenização correspondente ao período da estabilidade.
As alternativas que afirmam que o direito depende da comunicação prévia ao empregador, que limitam a garantia apenas ao pagamento durante o período de proteção ou que negam a estabilidade devido ao desconhecimento do empregador, estão incorretas. Assim, a alternativa correta é a que reconhece a estabilidade provisória da gestante desde a confirmação da gravidez e o direito à reintegração ou indenização substitutiva.