Equipe Gabarite
EQUIPE
15/09/2026 • 06:02
Vamos entender essa questão que envolve direito trabalhista e previdenciário, especialmente o tema da prescrição em reclamações trabalhistas para reconhecimento de vínculo empregatício. João trabalhou por dois anos sem a carteira assinada, e agora, após 25 anos, quer reconhecer esse vínculo para computar tempo para aposentadoria.
Na CLT, o prazo para o trabalhador mover uma ação trabalhista é de 2 anos após o término do contrato (prescrição punitiva), e esse prazo é chamado de prescrição bienal. Entretanto, existe a prescrição quinquenal que limita os direitos sujeitos a cobrança dentro dos últimos 5 anos antes do ajuizamento da ação.
No caso do reconhecimento de vínculo para fins previdenciários, o STJ entende que a ação não está sujeita à prescrição bienal porque o objeto é o vínculo para aposentadoria, que é uma questão previdenciária. Por isso, o empregado pode ajuizar a ação sem limitação dos 2 anos. Além disso, o entendimento mais consolidado é que a empresa não pode arguir prescrição no sentido de impedir esse reconhecimento, já que se trata de direito para fins de comprovação junto à Previdência.
Portanto, a alternativa correta é a letra d), que afirma que não haverá prescrição porque a demanda tem por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social, ou seja, é possível postular o reconhecimento mesmo após muito tempo.
Na CLT, o prazo para o trabalhador mover uma ação trabalhista é de 2 anos após o término do contrato (prescrição punitiva), e esse prazo é chamado de prescrição bienal. Entretanto, existe a prescrição quinquenal que limita os direitos sujeitos a cobrança dentro dos últimos 5 anos antes do ajuizamento da ação.
No caso do reconhecimento de vínculo para fins previdenciários, o STJ entende que a ação não está sujeita à prescrição bienal porque o objeto é o vínculo para aposentadoria, que é uma questão previdenciária. Por isso, o empregado pode ajuizar a ação sem limitação dos 2 anos. Além disso, o entendimento mais consolidado é que a empresa não pode arguir prescrição no sentido de impedir esse reconhecimento, já que se trata de direito para fins de comprovação junto à Previdência.
Portanto, a alternativa correta é a letra d), que afirma que não haverá prescrição porque a demanda tem por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social, ou seja, é possível postular o reconhecimento mesmo após muito tempo.