David Castilho
EQUIPE
15/09/2026 • 06:02
Vamos conversar um pouco sobre o que integra ou não a remuneração para efeito trabalhista. A remuneração, basicamente, é o que o empregado recebe em contraprestação ao seu trabalho, e isso inclui não só o salário em dinheiro, mas também benefícios que tenham caráter remuneratório, ou seja, benefícios que façam parte do pagamento pelo serviço prestado. No entanto, alguns benefícios, mesmo que tenham valor econômico, não são considerados remuneração porque não configuram contraprestação pelo trabalho, como é o caso dos benefícios assistenciais, por exemplo, planos de saúde pagos pelo empregador.
No caso apresentado, Flávio recebia R$ 1.500,00 mensais e também usufruía de um plano de saúde pago integralmente pela empresa, no valor de R$ 500,00. A discussão em processo trabalhista é se esse valor do plano de saúde deve ser incorporado à remuneração para cálculo de verbas trabalhistas.
A jurisprudência e a legislação trabalhista indicam que os valores relativos a plano de saúde pago pelo empregador não possuem caráter remuneratório, pois são considerados benefícios ou auxílios, não contrapartidas pelo trabalho e sim despesas que a empresa assume para manutenção da saúde do empregado. Portanto, não integram a remuneração e não influenciam no cálculo de verbas trabalhistas, como repouso semanal remunerado, férias e 13º salário.
Assim, na contestação, a sociedade empresária deve sustentar que o plano de saúde não possui natureza salarial, apresentando que não há previsão legal que o torne remuneratório e que, por isso, não se inclui na base de cálculo das verbas trabalhistas. Isso corresponde à alternativa B. As outras opções apresentam argumentos incorretos ou incompletos, não adequados para a defesa da empresa neste caso.
Gabarito: B
No caso apresentado, Flávio recebia R$ 1.500,00 mensais e também usufruía de um plano de saúde pago integralmente pela empresa, no valor de R$ 500,00. A discussão em processo trabalhista é se esse valor do plano de saúde deve ser incorporado à remuneração para cálculo de verbas trabalhistas.
A jurisprudência e a legislação trabalhista indicam que os valores relativos a plano de saúde pago pelo empregador não possuem caráter remuneratório, pois são considerados benefícios ou auxílios, não contrapartidas pelo trabalho e sim despesas que a empresa assume para manutenção da saúde do empregado. Portanto, não integram a remuneração e não influenciam no cálculo de verbas trabalhistas, como repouso semanal remunerado, férias e 13º salário.
Assim, na contestação, a sociedade empresária deve sustentar que o plano de saúde não possui natureza salarial, apresentando que não há previsão legal que o torne remuneratório e que, por isso, não se inclui na base de cálculo das verbas trabalhistas. Isso corresponde à alternativa B. As outras opções apresentam argumentos incorretos ou incompletos, não adequados para a defesa da empresa neste caso.
Gabarito: B