David Castilho
EQUIPE
15/09/2026 • 03:02
Vamos falar um pouco sobre duplicatas, que são títulos de crédito muito utilizados no comércio para documentar uma venda a prazo. Ao emitir uma duplicata, o sacador (vendedor) lança o título contra o sacado (comprador), que deve pagar o valor no vencimento. É importante lembrar que a duplicata é um título 'à ordem', o que significa que pode ser transferido por meio de endosso, permitindo que o portador possua a posse legítima para exigir o pagamento.
Agora, analisando as alternativas:
A) Diz que o sacador pode inserir cláusula 'não à ordem', ou seja, impedir a transferência por endosso, obrigando que a transferência seja feita por cessão civil de crédito. Contudo, a duplicata, como visão predominante na doutrina e na prática, não admite essa cláusula pois é um título essencialmente à ordem. Portanto, a cláusula 'não à ordem' não é facultativa para duplicata, sendo incompatível com sua natureza. Assim, a alternativa A é incorreta.
B) Afirma que, por se tratar de cooperativa (sociedade simples), é proibido emitir duplicata contra ela. Isso não procede, já que a natureza jurídica da empresa não impede o saque da duplicata, desde que haja a compra e venda de mercadorias ou insumos. A cooperativa, mesmo sendo sociedade simples, pode ser sacada, não há restrição legal para isso. Alternativa B incorreta.
C) Trata do endosso com cláusula 'mandato'. Um endosso com cláusula 'mandato' confere poderes limitados, ou seja, o endossatário age em nome do endossante, não podendo transferir o título por endosso próprio. No entanto, a alternativa afirma que o endossatário pode exercer todos os direitos, inclusive fazer endosso próprio, o que é falso. Portanto, a alternativa C também é incorreta.
D) Discute sobre o aval, que é uma garantia pessoal no título de crédito. A regra geral diz que o avalista é equiparado àquele cujo nome indicar. Se não indicar nome, será equiparado a quem a avalizar, que pode ser o sacador, o endossante ou o sacado conforme situa-se na cadeia de títulos. A alternativa apresenta corretamente esse entendimento, que é padrão no direito cambial.
Assim, entre as opções apresentadas, a única correta é a alternativa D.
Agora, analisando as alternativas:
A) Diz que o sacador pode inserir cláusula 'não à ordem', ou seja, impedir a transferência por endosso, obrigando que a transferência seja feita por cessão civil de crédito. Contudo, a duplicata, como visão predominante na doutrina e na prática, não admite essa cláusula pois é um título essencialmente à ordem. Portanto, a cláusula 'não à ordem' não é facultativa para duplicata, sendo incompatível com sua natureza. Assim, a alternativa A é incorreta.
B) Afirma que, por se tratar de cooperativa (sociedade simples), é proibido emitir duplicata contra ela. Isso não procede, já que a natureza jurídica da empresa não impede o saque da duplicata, desde que haja a compra e venda de mercadorias ou insumos. A cooperativa, mesmo sendo sociedade simples, pode ser sacada, não há restrição legal para isso. Alternativa B incorreta.
C) Trata do endosso com cláusula 'mandato'. Um endosso com cláusula 'mandato' confere poderes limitados, ou seja, o endossatário age em nome do endossante, não podendo transferir o título por endosso próprio. No entanto, a alternativa afirma que o endossatário pode exercer todos os direitos, inclusive fazer endosso próprio, o que é falso. Portanto, a alternativa C também é incorreta.
D) Discute sobre o aval, que é uma garantia pessoal no título de crédito. A regra geral diz que o avalista é equiparado àquele cujo nome indicar. Se não indicar nome, será equiparado a quem a avalizar, que pode ser o sacador, o endossante ou o sacado conforme situa-se na cadeia de títulos. A alternativa apresenta corretamente esse entendimento, que é padrão no direito cambial.
Assim, entre as opções apresentadas, a única correta é a alternativa D.