A Lei nº 13.300/16, que disciplina o processo e o julgamento dos mandad...

A Lei nº 13.300/16, que disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo, surgiu para combater o mal da síndrome da inefetividade das normas constitucionais...


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A Lei nº 13.300/16, que disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo, surgiu para combater o mal da síndrome da inefetividade das normas constitucionais. Nesse sentido, o seu Art. 8º, inciso II, inovou a ordem jurídica positivada ao estabelecer que, reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados, ou, se for o caso, as condições em que o interessado poderá promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado. Considerando o conteúdo normativo do Art. 8º, inciso II, da Lei nº 13.300/16 e a teoria acerca da efetividade das normas constitucionais, assinale a afirmativa correta.
Analisando...
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  • Matheus Fernandes
    Matheus Fernandes EQUIPE
    15/09/2026 • 02:02
    Vamos entender primeiro o que é a Lei 13.300/16. Ela foi criada para garantir que direitos previstos na Constituição sejam efetivamente exercidos quando falta uma regulamentação específica, combatendo a morosidade legislativa, ou seja, o atraso do Legislativo em regulamentar certos direitos. O artigo 8º, inciso II, trata justamente do mandado de injunção, permitindo que, diante dessa mora legislativa, o Judiciário estabeleça as condições para o exercício dos direitos reclamados, ou para que o interessado possa agir caso a mora não seja sanada no prazo.

    Agora, analisando as alternativas, é importante destacar que a lei sinaliza um ativismo judicial responsável: o Judiciário vai além de simplesmente declarar a omissão, podendo estabelecer condições para o exercício do direito, mas sem invadir completamente a função legislativa. Essa postura reflete o neoconstitucionalismo, que reconhece um papel mais ativo do Judiciário na concretização dos direitos constitucionais, sem ferir a separação dos poderes, já que atua para garantir a efetividade normativa.

    Portanto, a alternativa correta é a letra b), que destaca a consolidação da teoria concretista, com ativismo judicial que garante a efetividade das normas constitucionais, respeitando a legitimidade democrática e a separação dos poderes.
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