Camila Duarte
EQUIPE
15/09/2026 • 02:02
Vamos analisar o tema da prescrição em matéria administrativa, que é muito importante para o controle do prazo que a administração tem para cobrar seus créditos. No caso, temos um crédito não tributário constituído definitivamente em 19/01/2011, após processo administrativo decorrente de multa aplicada pela ANP.
A prescrição para cobrança administrativa de débitos não tributários normalmente é de cinco anos a contar da constituição definitiva do crédito. Esse prazo está previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN), que, por força da súmula e jurisprudência, aplica-se analogicamente a créditos da Fazenda Pública, inclusive não tributários, para fins de execução fiscal.
Na questão, a execução fiscal foi ajuizada em 15/10/2015, ou seja, pouco menos de cinco anos após a constituição definitiva em 19/01/2011. Portanto, como não completou os cinco anos, não ocorreu a prescrição para a cobrança da multa.
Assim, a alternativa correta é a que diz que não houve prescrição considerando o lapso de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito e a execução fiscal.
Gabarito: d
A prescrição para cobrança administrativa de débitos não tributários normalmente é de cinco anos a contar da constituição definitiva do crédito. Esse prazo está previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN), que, por força da súmula e jurisprudência, aplica-se analogicamente a créditos da Fazenda Pública, inclusive não tributários, para fins de execução fiscal.
Na questão, a execução fiscal foi ajuizada em 15/10/2015, ou seja, pouco menos de cinco anos após a constituição definitiva em 19/01/2011. Portanto, como não completou os cinco anos, não ocorreu a prescrição para a cobrança da multa.
Assim, a alternativa correta é a que diz que não houve prescrição considerando o lapso de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito e a execução fiscal.
Gabarito: d