Acreditando estar grávida, Pâmela, 18 anos, desesperada porque ainda mo...

Acreditando estar grávida, Pâmela, 18 anos, desesperada porque ainda morava com os pais e eles sequer a deixavam namorar, utilizando um instrumento próprio, procura eliminar o feto sozinha no...


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Acreditando estar grávida, Pâmela, 18 anos, desesperada porque ainda morava com os pais e eles sequer a deixavam namorar, utilizando um instrumento próprio, procura eliminar o feto sozinha no banheiro de sua casa, vindo a sofrer, em razão de tal comportamento, lesão corporal de natureza grave. Encaminhada ao hospital para atendimento médico, fica constatado que, na verdade, ela não se achava e nunca esteve grávida. O Hospital, todavia, é obrigado a noticiar o fato à autoridade policial, tendo em vista que a jovem de 18 anos chegou ao local em situação suspeita, lesionada. Diante disso, foi instaurado procedimento administrativo investigatório próprio e, com o recebimento dos autos, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Pâmela pela prática do crime de “aborto provocado pela gestante”, qualificado pelo resultado de lesão corporal grave, nos termos dos Art. 124 c/c o Art. 127, ambos do Código Penal. Diante da situação narrada, assinale a opção que apresenta a alegação do advogado de Pâmela.
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  • Ingrid Nunes
    Ingrid Nunes EQUIPE
    15/09/2026 • 01:02
    Essa questão envolve entendimento sobre o crime de aborto no Código Penal Brasileiro, mais especificamente o autoaborto (quando a gestante provoca a interrupção da gravidez em si mesma). O Artigo 124 do Código Penal trata do aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento, prevendo pena para quem induz ou provoca o próprio aborto. Já o Artigo 127 fala da qualificadora relacionada ao aborto que resulte em lesão corporal grave ou morte.

    No caso narrado, Pâmela acreditava estar grávida e tentou abortar sozinha, mas não estava realmente gestante. A denúncia oferecida pelo Ministério Público é pelo crime de aborto provocado pela gestante qualificado pela lesão corporal grave.

    O ponto crucial aqui é que, para a configuração do crime de aborto, é indispensável a existência de gravidez. Como não existia gravidez, não há que se falar em aborto, o que leva à atipicidade da conduta de Pâmela, isto é, não houve crime específico de aborto porque faltou o elemento objetivo do tipo (gravidez). Portanto, a defesa pode alegar que sua conduta é atípica, pois não houve gravidez nem aborto efetivamente, mesmo que ela tenha sofrido lesão corporal ao tentar algo que imaginava.

    Quanto às outras alternativas, afastar a qualificadora ligada ao resultado (lesão corporal grave) não resolve, pois não há crime de aborto; desclassificar para lesão corporal isoladamente não explicaria a tentativa de aborto que nem existiu; e reconhecer tentativa não faz sentido sem a existência do fato principal (gravidez).

    Assim, a alegação correta do advogado é a atipicidade da conduta de Pâmela.

    Gabarito: letra a
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