Ingrid Nunes
EQUIPE
15/09/2026 • 01:02
Essa questão envolve entendimento sobre o crime de aborto no Código Penal Brasileiro, mais especificamente o autoaborto (quando a gestante provoca a interrupção da gravidez em si mesma). O Artigo 124 do Código Penal trata do aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento, prevendo pena para quem induz ou provoca o próprio aborto. Já o Artigo 127 fala da qualificadora relacionada ao aborto que resulte em lesão corporal grave ou morte.
No caso narrado, Pâmela acreditava estar grávida e tentou abortar sozinha, mas não estava realmente gestante. A denúncia oferecida pelo Ministério Público é pelo crime de aborto provocado pela gestante qualificado pela lesão corporal grave.
O ponto crucial aqui é que, para a configuração do crime de aborto, é indispensável a existência de gravidez. Como não existia gravidez, não há que se falar em aborto, o que leva à atipicidade da conduta de Pâmela, isto é, não houve crime específico de aborto porque faltou o elemento objetivo do tipo (gravidez). Portanto, a defesa pode alegar que sua conduta é atípica, pois não houve gravidez nem aborto efetivamente, mesmo que ela tenha sofrido lesão corporal ao tentar algo que imaginava.
Quanto às outras alternativas, afastar a qualificadora ligada ao resultado (lesão corporal grave) não resolve, pois não há crime de aborto; desclassificar para lesão corporal isoladamente não explicaria a tentativa de aborto que nem existiu; e reconhecer tentativa não faz sentido sem a existência do fato principal (gravidez).
Assim, a alegação correta do advogado é a atipicidade da conduta de Pâmela.
Gabarito: letra a
No caso narrado, Pâmela acreditava estar grávida e tentou abortar sozinha, mas não estava realmente gestante. A denúncia oferecida pelo Ministério Público é pelo crime de aborto provocado pela gestante qualificado pela lesão corporal grave.
O ponto crucial aqui é que, para a configuração do crime de aborto, é indispensável a existência de gravidez. Como não existia gravidez, não há que se falar em aborto, o que leva à atipicidade da conduta de Pâmela, isto é, não houve crime específico de aborto porque faltou o elemento objetivo do tipo (gravidez). Portanto, a defesa pode alegar que sua conduta é atípica, pois não houve gravidez nem aborto efetivamente, mesmo que ela tenha sofrido lesão corporal ao tentar algo que imaginava.
Quanto às outras alternativas, afastar a qualificadora ligada ao resultado (lesão corporal grave) não resolve, pois não há crime de aborto; desclassificar para lesão corporal isoladamente não explicaria a tentativa de aborto que nem existiu; e reconhecer tentativa não faz sentido sem a existência do fato principal (gravidez).
Assim, a alegação correta do advogado é a atipicidade da conduta de Pâmela.
Gabarito: letra a