Gilson, 35 anos, juntamente com seu filho Rafael, de 15 anos, em dificu...

Gilson, 35 anos, juntamente com seu filho Rafael, de 15 anos, em dificuldades financeiras, iniciaram atos para a subtração de um veículo automotor. Gilson portava arma de fogo e, quando a vít...


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Gilson, 35 anos, juntamente com seu filho Rafael, de 15 anos, em dificuldades financeiras, iniciaram atos para a subtração de um veículo automotor. Gilson portava arma de fogo e, quando a vítima tentou empreender fuga, ele efetua disparos contra ela, a fim de conseguir subtrair o carro. O episódio levou o proprietário do automóvel a falecer. Apesar disso, os agentes não levaram o veículo, já que outras pessoas que estavam no local chamaram a Polícia. Descobertos os fatos, Gilson é denunciado pelo crime de latrocínio consumado e corrupção de menores em concurso formal, sendo ao final da instrução, após confessar os fatos, condenado à pena mínima de 20 anos pelo crime do Art. 157, § 3º, do Código Penal, e à pena mínima de 01 ano pelo delito de corrupção de menores, não havendo reconhecimento de quaisquer agravantes ou atenuantes. Reconhecido, porém, o concurso formal de crimes, ao invés de as penas serem somadas, a pena mais grave foi aumentada de 1/6, resultando em um total de 23 anos e 04 meses de reclusão. Considerando a situação narrada, o advogado de Gilson poderia pleitear, observando a jurisprudência dos Tribunais Superiores, em sede de recurso de apelação,
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  • David Castilho
    David Castilho EQUIPE
    15/09/2026 • 01:02
    Vamos analisar o tema central da questão, que envolve o concurso formal de crimes e a aplicação da pena em casos de latrocínio consumado e corrupção de menores. O concurso formal ocorre quando o agente pratica, mediante uma única ação ou omissão, dois ou mais crimes, em que a lei prevê uma forma específica de cálculo da pena. Nesse caso, para Gilson, foi aplicado o aumento da pena mais grave em 1/6, conforme previsto no artigo 70, inciso II, do Código Penal.

    O advogado poderia buscar a aplicação da regra do cúmulo material, que consiste na soma simples das penas aplicáveis a cada crime, ao invés do aumento da pena mais grave em 1/6, conhecido como exasperação pelo concurso formal. A jurisprudência dos Tribunais Superiores vem, em determinados casos, admitindo o uso do cúmulo material para evitar penas excessivamente elevadas, especialmente quando o aumento da pena resulta em graves consequências para o réu.

    As demais alternativas não estão corretas. Não há base para aplicar a pena abaixo do mínimo legal, porque a confissão espontânea, embora atue como atenuante, não foi reconhecida no caso. O latrocínio foi consumado pela morte da vítima, independentemente da subtração do bem, portanto não é modalidade tentada. E a corrupção de menores é crime material, mas não pode ser afastada simplesmente com base nisso, já que que foi comprovado o fato.

    Assim, a alternativa correta é a letra "a", pois o advogado pode pleitear a aplicação do cúmulo material em substituição à exasperação da pena pelo concurso formal.
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