David Castilho
EQUIPE
15/09/2026 • 01:02
Vamos analisar o tema central da questão, que envolve o concurso formal de crimes e a aplicação da pena em casos de latrocínio consumado e corrupção de menores. O concurso formal ocorre quando o agente pratica, mediante uma única ação ou omissão, dois ou mais crimes, em que a lei prevê uma forma específica de cálculo da pena. Nesse caso, para Gilson, foi aplicado o aumento da pena mais grave em 1/6, conforme previsto no artigo 70, inciso II, do Código Penal.
O advogado poderia buscar a aplicação da regra do cúmulo material, que consiste na soma simples das penas aplicáveis a cada crime, ao invés do aumento da pena mais grave em 1/6, conhecido como exasperação pelo concurso formal. A jurisprudência dos Tribunais Superiores vem, em determinados casos, admitindo o uso do cúmulo material para evitar penas excessivamente elevadas, especialmente quando o aumento da pena resulta em graves consequências para o réu.
As demais alternativas não estão corretas. Não há base para aplicar a pena abaixo do mínimo legal, porque a confissão espontânea, embora atue como atenuante, não foi reconhecida no caso. O latrocínio foi consumado pela morte da vítima, independentemente da subtração do bem, portanto não é modalidade tentada. E a corrupção de menores é crime material, mas não pode ser afastada simplesmente com base nisso, já que que foi comprovado o fato.
Assim, a alternativa correta é a letra "a", pois o advogado pode pleitear a aplicação do cúmulo material em substituição à exasperação da pena pelo concurso formal.
O advogado poderia buscar a aplicação da regra do cúmulo material, que consiste na soma simples das penas aplicáveis a cada crime, ao invés do aumento da pena mais grave em 1/6, conhecido como exasperação pelo concurso formal. A jurisprudência dos Tribunais Superiores vem, em determinados casos, admitindo o uso do cúmulo material para evitar penas excessivamente elevadas, especialmente quando o aumento da pena resulta em graves consequências para o réu.
As demais alternativas não estão corretas. Não há base para aplicar a pena abaixo do mínimo legal, porque a confissão espontânea, embora atue como atenuante, não foi reconhecida no caso. O latrocínio foi consumado pela morte da vítima, independentemente da subtração do bem, portanto não é modalidade tentada. E a corrupção de menores é crime material, mas não pode ser afastada simplesmente com base nisso, já que que foi comprovado o fato.
Assim, a alternativa correta é a letra "a", pois o advogado pode pleitear a aplicação do cúmulo material em substituição à exasperação da pena pelo concurso formal.