Ingrid Nunes
EQUIPE
15/09/2026 • 00:02
Vamos analisar essa questão que gira em torno do contrato de mútuo gratuito e da responsabilidade do mutuário pela devolução do dinheiro. No contrato de mútuo, uma das principais características é a obrigação do mutuário de devolver a mesma quantia emprestada, independentemente de ter ou não utilizado o dinheiro. Importante destacar que o contrato de mútuo pode ser gratuito ou oneroso. No caso, é gratuito, ou seja, não há cobrança de juros.
A questão principal diz respeito à perda do dinheiro por culpa alheia à vontade do mutuário, ou seja, um furto no caminho de casa. A dúvida é se Felipe, o mutuário, ainda é obrigado a devolver a quantia emprestada mesmo que tenha sofrido o furto sem sua culpa.
De acordo com o Código Civil brasileiro, no contrato de mútuo o mutuário deve restituir a mesma quantidade da coisa recebida. Dinheiro, no contrato de mútuo, é uma coisa fungível, ou seja, tem natureza de coisa substituível, e a obrigação consiste em devolver a mesma quantia, não necessariamente as mesmas cédulas. Além disso, o risco pela perda da coisa fungível é do mutuário, mesmo que tenha acontecido por motivo alheio à sua vontade, salvo se caracterizada caso fortuito ou força maior que o excluísse da responsabilidade.
No furto, embora se trate de evento externo e prejudicial ao mutuário, ele ainda tem a obrigação de restituir o valor inteiramente, pois o risco de perda da coisa fungível é atribuído a ele. Assim, Cássio pode exigir a devolução integral dos R$ 5.000,00, mesmo sem juros, já que o contrato é gratuito.
Portanto, a alternativa correta é a letra A: Cássio tem direito à devolução do dinheiro, ainda que a perda da coisa não tenha sido por culpa do devedor, Felipe.
A questão principal diz respeito à perda do dinheiro por culpa alheia à vontade do mutuário, ou seja, um furto no caminho de casa. A dúvida é se Felipe, o mutuário, ainda é obrigado a devolver a quantia emprestada mesmo que tenha sofrido o furto sem sua culpa.
De acordo com o Código Civil brasileiro, no contrato de mútuo o mutuário deve restituir a mesma quantidade da coisa recebida. Dinheiro, no contrato de mútuo, é uma coisa fungível, ou seja, tem natureza de coisa substituível, e a obrigação consiste em devolver a mesma quantia, não necessariamente as mesmas cédulas. Além disso, o risco pela perda da coisa fungível é do mutuário, mesmo que tenha acontecido por motivo alheio à sua vontade, salvo se caracterizada caso fortuito ou força maior que o excluísse da responsabilidade.
No furto, embora se trate de evento externo e prejudicial ao mutuário, ele ainda tem a obrigação de restituir o valor inteiramente, pois o risco de perda da coisa fungível é atribuído a ele. Assim, Cássio pode exigir a devolução integral dos R$ 5.000,00, mesmo sem juros, já que o contrato é gratuito.
Portanto, a alternativa correta é a letra A: Cássio tem direito à devolução do dinheiro, ainda que a perda da coisa não tenha sido por culpa do devedor, Felipe.