Luciana, por meio de seu advogado, propôs demanda em face de Carlos, perante ...

Luciana, por meio de seu advogado, propôs demanda em face de Carlos, perante determinado Juizado Especial Cível, na qual pediu, a título de indenização por danos materiais, a condenação do réu ao p...


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Luciana, por meio de seu advogado, propôs demanda em face de Carlos, perante determinado Juizado Especial Cível, na qual pediu, a título de indenização por danos materiais, a condenação do réu ao pagamento de R$ 20.000,00. Ao julgar parcialmente procedente o pedido, o juízo a quo condenou o demandado ao pagamento de R$ 15.000,00. Luciana se conformou com a decisão, ao passo que Carlos recorreu, a fim de diminuir o valor da condenação para R$10.000,00 e, bem assim, requereu a condenação da recorrida ao pagamento de custas e honorários. Embora tenha diminuído o valor da condenação para R$ 10.000,00, conforme requerido no recurso, o órgão ad quem não condenou Luciana ao pagamento de custas e honorários.
Diante de tal quadro, é correto afirmar, especificamente no que se refere às custas e aos honorários, que
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  • Equipe Gabarite
    Equipe Gabarite EQUIPE
    14/09/2026 • 22:02
    Esta questão trata da aplicação das custas e honorários advocatícios nos Juizados Especiais Cíveis, conforme previsto na Lei nº 9.099/95. É importante lembrar que essa lei tem caráter especial e estabelece regras próprias de sucumbência e custas, distintas do Código de Processo Civil.

    No âmbito dos Juizados Especiais, a regra geral é que o ônus das custas e dos honorários recai sobre o vencido, porém essa regra sofre algumas exceções. Especificamente no segundo grau (tribunal de apelação), a jurisprudência do STJ e a doutrina indicam que a sucumbência em honorários e custas recai somente sobre o recorrente vencido, ou seja, quem interpôs o recurso e não obteve êxito.

    No caso apresentado, Carlos recorreu para tentar diminuir o valor da condenação. Apesar de o órgão ad quem ter reduzido o valor da condenação para R$ 10.000,00, ele não condenou Luciana ao pagamento de custas e honorários. Isso está correto, pois Luciana não recorreu, logo, ela não é recorrente vencida. Não houve condenação de Luciana, que permaneceu vencedora pela apreciação final.

    Assim, o tribunal de segundo grau não errou ao não condenar Luciana, já que o ônus do pagamento de custas e honorários no segundo grau considera o recorrente vencido como responsável. Por isso, a alternativa correta é a letra b.
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