Equipe Gabarite
EQUIPE
14/09/2026 • 20:01
A questão aborda um tema clássico do direito do consumidor: a responsabilidade civil do fornecedor pelos danos causados por um produto, no caso, um creme depilatório. É importante lembrar que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) protege o consumidor não só em relação a produtos defeituosos, mas inclui também as questões ligadas à informação e segurança do produto.
Inicialmente, vale destacar que o fornecedor tem responsabilidade objetiva, ou seja, independentemente da existência de culpa, ele responde pelos danos causados ao consumidor por defeito no produto ou na informação. Defeito aqui pode ser não só o problema técnico do produto, mas também a ausência de informações claras e adequadas sobre seu uso e riscos.
No caso, a reação alérgica sofrida por Mara pode decorrer da natureza do produto, mas se o fornecedor não indicou claramente o risco de alergia ou não deu as devidas instruções de segurança, há uma falha na obrigação de informar, que é essencial para o uso adequado. Assim, o fornecedor pode ser responsabilizado por não ter fornecido informação clara quanto a essa possibilidade de reação alérgica, mesmo que a reação seja decorrente da constituição química natural do produto.
Portanto, a alternativa correta é a letra d), que reconhece a violação ao dever de informar adequadamente sobre os riscos do produto. As outras alternativas apresentam conceitos que não são exatamente aplicáveis ou incorretos. Por exemplo, a responsabilidade objetiva do fornecedor não é afastada simplesmente porque o dano tenha surgido de uma característica particular do organismo da consumidora (letra a). A letra b confunde conceitos, pois o CDC prevê a proteção clara contra riscos previsíveis. A letra c extrapola ao afirmar que necessariamente o produto deve ser retirado do mercado, o que depende de outra avaliação.
Gabarito: letra d.
Inicialmente, vale destacar que o fornecedor tem responsabilidade objetiva, ou seja, independentemente da existência de culpa, ele responde pelos danos causados ao consumidor por defeito no produto ou na informação. Defeito aqui pode ser não só o problema técnico do produto, mas também a ausência de informações claras e adequadas sobre seu uso e riscos.
No caso, a reação alérgica sofrida por Mara pode decorrer da natureza do produto, mas se o fornecedor não indicou claramente o risco de alergia ou não deu as devidas instruções de segurança, há uma falha na obrigação de informar, que é essencial para o uso adequado. Assim, o fornecedor pode ser responsabilizado por não ter fornecido informação clara quanto a essa possibilidade de reação alérgica, mesmo que a reação seja decorrente da constituição química natural do produto.
Portanto, a alternativa correta é a letra d), que reconhece a violação ao dever de informar adequadamente sobre os riscos do produto. As outras alternativas apresentam conceitos que não são exatamente aplicáveis ou incorretos. Por exemplo, a responsabilidade objetiva do fornecedor não é afastada simplesmente porque o dano tenha surgido de uma característica particular do organismo da consumidora (letra a). A letra b confunde conceitos, pois o CDC prevê a proteção clara contra riscos previsíveis. A letra c extrapola ao afirmar que necessariamente o produto deve ser retirado do mercado, o que depende de outra avaliação.
Gabarito: letra d.