Equipe Gabarite
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14/09/2026 • 20:01
Vamos entender o tema central dessa questão: cheque pós-datado e a responsabilidade na sua apresentação para pagamento. O cheque, por definição, é uma ordem de pagamento à vista, ou seja, pode ser apresentado para saque a qualquer momento após a sua emissão. Contudo, muitas pessoas emitem cheques com uma data futura (pós-datados) como forma de controle, mesmo que essa prática não tenha amparo legal para restringir a apresentação antes da data indicada.
No caso da questão, Inocência entregou um cheque cruzado (que já traz uma segurança, pois só pode ser depositado em conta, não sacado diretamente) e a vendedora assumiu o compromisso de não apresentar o cheque para pagamento antes de 10 de janeiro de 2019. Mesmo assim, o cheque foi apresentado antecipadamente e devolvido por insuficiência de fundos, o que causou um dano à Inocência.
Jurisprudência pacificada entende que a apresentação antecipada do cheque pós-datado pode caracterizar ato ilícito e, portanto, gerar indenização ao emitente. O cheque cruzado não impede esse direito, ou seja, o fato de ser cruzado não isenta a responsabilidade da parte que apresentou indevidamente o cheque. Além disso, o dano pode ser moral, porque a negativação do emitente do cheque e a exposição desse fato podem causar abalo em sua honra e imagem.
Dessa forma, a alternativa correta é a que afirma que a apresentação antecipada do cheque pós-datado caracteriza dano moral, porque há violação do direito da personalidade da pessoa que emitiu o cheque, pela exposição indevida decorrente da apresentação antecipada.
No caso da questão, Inocência entregou um cheque cruzado (que já traz uma segurança, pois só pode ser depositado em conta, não sacado diretamente) e a vendedora assumiu o compromisso de não apresentar o cheque para pagamento antes de 10 de janeiro de 2019. Mesmo assim, o cheque foi apresentado antecipadamente e devolvido por insuficiência de fundos, o que causou um dano à Inocência.
Jurisprudência pacificada entende que a apresentação antecipada do cheque pós-datado pode caracterizar ato ilícito e, portanto, gerar indenização ao emitente. O cheque cruzado não impede esse direito, ou seja, o fato de ser cruzado não isenta a responsabilidade da parte que apresentou indevidamente o cheque. Além disso, o dano pode ser moral, porque a negativação do emitente do cheque e a exposição desse fato podem causar abalo em sua honra e imagem.
Dessa forma, a alternativa correta é a que afirma que a apresentação antecipada do cheque pós-datado caracteriza dano moral, porque há violação do direito da personalidade da pessoa que emitiu o cheque, pela exposição indevida decorrente da apresentação antecipada.