Nos casos em que a Unidade de Controle Interno do Poder Executivo Federal não obtiver elementos comprobatórios suficientes e adequados, de tal modo que o impeça de formar opinião quanto à regularidade da gestão, a IN SFC/MF n. 001/2001 determina que
✂️ a) a opinião decorrente dos exames fica sobrestada, por prazo previamente fixado para o cumprimento de diligência pelo órgão ou entidade examinado, quando então, mediante novos exames, emitir-se-á o competente Certificado. ✂️ b) a opinião decorrente dos exames fica prejudicada, quando então, mediante ciência do órgão superior, emitir-se-á o Certificado com Negativa de Opinião. ✂️ c) a opinião decorrente dos exames fica sobrestada, encaminhando-se os autos do processo ao Tribunal de Contas da União, a quem caberá determinar a instauração da devida Tomada de Contas Especial. ✂️ d) a opinião decorrente dos exames fica prejudicada, quando então, mediante ciência do órgão superior, emitir-se-á o Certificado de Irregularidade. ✂️ e) a opinião decorrente dos exames fica sobrestada, encaminhando-se os autos do processo ao Tribunal de Contas da União, a quem caberá julgar os motivos determinantes do sobrestamento, decidindo, ao final, pela regularidade ou não da gestão.