Equipe Gabarite
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23/09/2026 • 20:01
Vamos analisar a questão sobre a constituição e disciplina jurídica das fundações conforme o Código Civil de 2002. O tema aqui envolve os requisitos e a administração de fundações, além do papel do Ministério Público e regras para alteração de estatuto e extinção.
Primeiro ponto: sobre o que acontece se os bens deixados pelo instituidor forem insuficientes para atingir a finalidade da fundação e nada houver expressamente previsto. O artigo 62 do Código Civil diz que, nesse caso, os bens serão incorporados a uma fundação que tenha fim igual ou semelhante. Isso já elimina a alternativa que menciona associação, porque a lei cita expressamente fundação.
Depois, sobre a extinção da fundação: se a finalidade se tornar ilícita, impossível ou inútil, o Ministério Público pode promover a extinção, sim. Porém, a extinção pode ser requerida por outras pessoas legitimadas além do Ministério Público, não somente ele. Logo, a alternativa que diz que somente o Ministério Público poderá promover extinção está equivocada.
Sobre a alteração do estatuto da fundação, a lei exige maioria absoluta dos membros para a reforma, não apenas um terço, portanto a alternativa que fala em um terço está incorreta.
Por fim, quanto à atuação do Ministério Público para fiscalização da fundação, o MP do local da sede cuida da fundação, mesmo que a atuação dela se estenda por outros estados. Sendo assim, a alternativa sobre o Ministério Público do Estado da constituição da fundação ficar responsável está correta.
Analisando todas as opções, a única correta é a alternativa "a", pois corresponde exatamente ao que dispõe o artigo 62 do Código Civil, enquanto as demais estão erradas por deturpar a lei ou acrescentar restrições que não existem.
Primeiro ponto: sobre o que acontece se os bens deixados pelo instituidor forem insuficientes para atingir a finalidade da fundação e nada houver expressamente previsto. O artigo 62 do Código Civil diz que, nesse caso, os bens serão incorporados a uma fundação que tenha fim igual ou semelhante. Isso já elimina a alternativa que menciona associação, porque a lei cita expressamente fundação.
Depois, sobre a extinção da fundação: se a finalidade se tornar ilícita, impossível ou inútil, o Ministério Público pode promover a extinção, sim. Porém, a extinção pode ser requerida por outras pessoas legitimadas além do Ministério Público, não somente ele. Logo, a alternativa que diz que somente o Ministério Público poderá promover extinção está equivocada.
Sobre a alteração do estatuto da fundação, a lei exige maioria absoluta dos membros para a reforma, não apenas um terço, portanto a alternativa que fala em um terço está incorreta.
Por fim, quanto à atuação do Ministério Público para fiscalização da fundação, o MP do local da sede cuida da fundação, mesmo que a atuação dela se estenda por outros estados. Sendo assim, a alternativa sobre o Ministério Público do Estado da constituição da fundação ficar responsável está correta.
Analisando todas as opções, a única correta é a alternativa "a", pois corresponde exatamente ao que dispõe o artigo 62 do Código Civil, enquanto as demais estão erradas por deturpar a lei ou acrescentar restrições que não existem.