O Serviço Médico de uma empresa foi intimado pela Justiça do Trabalho a apres...

O Serviço Médico de uma empresa foi intimado pela Justiça do Trabalho a apresentar o prontuário de um ex-empregado, que alegou padecer de uma doença adquirida no trabalho, e buscava seus direitos, ...


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O Serviço Médico de uma empresa foi intimado pela Justiça do Trabalho a apresentar o prontuário de um ex-empregado, que alegou padecer de uma doença adquirida no trabalho, e buscava seus direitos, uma vez que estava passando por dificuldades financeiras. Sua demissão se deu 22 anos antes da propositura da ação trabalhista do empregado contra a empresa, que não evidenciou, no prontuário do ex-empregado, qualquer possibilidade de a doença alegada ter sido em decorrência do trabalho para a empresa intimada.
Por acaso, a empresa ainda mantinha o prontuário do referido empregado, mas, caso não o tivesse mais em arquivo, não seria penalizada, porque o tempo legal de guarda desse tipo de documentação se expirara, após a demissão, segundo a NR 7 do MTE, em
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  • Ingrid Nunes
    Ingrid Nunes EQUIPE
    23/09/2026 • 16:02
    Vamos falar sobre a Norma Regulamentadora nº 7 (NR 7) do Ministério do Trabalho, que trata do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO). Essa norma estabelece uma série de obrigações para as empresas, incluindo o tempo de guarda dos prontuários médicos dos empregados, visando garantir a proteção da saúde do trabalhador.

    No caso em questão, o ex-empregado foi demitido há 22 anos e reclama de uma doença adquirida no trabalho. A dúvida é sobre o prazo legal que a empresa deve guardar o prontuário médico do trabalhador, segundo a NR 7. Essa norma determina que o prontuário deve ser guardado por 20 anos após a demissão do funcionário.

    Assim, mesmo passados 22 anos, a empresa não é obrigada a manter o prontuário, uma vez que o prazo legal expirou. Portanto, considerando as alternativas, o tempo correto de guarda previsto na NR 7 é 20 anos, opção (e).

    Gabarito: e
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