Na forma da celebrada Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios, de 12 de dezembro de 2023, temos que as polícias militares e os corpos de bombeiros militares
dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios são instituições militares permanentes, exclusivas e típicas de Estado, essenciais
à Justiça Militar, na condição de forças auxiliares e reserva do Exército, nos termos do § 6º do art. 144 da Constituição Federal,
indispensáveis à preservação da ordem pública, à segurança pública, à incolumidade das pessoas e do patrimônio e ao regime
democrático, organizadas com base na hierarquia e na disciplina militares e comandadas por oficial da ativa do último posto,
integrante do Quadro de Oficiais de Estado-Maior (QOEM) da respectiva instituição. Com base nas demais Disposições Gerais do
citado diploma, temos como afirmativa inegavelmente correta apenas o contido em:
a) O planejamento e distribuição do efetivo proporcionalmente ao número de habitantes na circunscrição, obedecidos indicadores,
peculiaridades e critérios técnicos regionais, salvo o caso de unidades especializadas, quando houver apenas uma unidade
para determinada área geográfica é uma diretriz que deve ser observada pelos corpos de bombeiros militares dos Estados,
Distrito Federal e Territórios; dentre outras enumeradas no art. 4º da referida lei.
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b) A padronização de procedimentos operacionais, formais e administrativos e da identidade visual e funcional, com publicidade,
ressalvados aqueles para os quais a Constituição ou a lei determinem sigilo é norma constitucional que deve ser observada
pelos corpos de bombeiros militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios; dentre outras enumeradas no art. 4º da referida
lei.
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c) Ainstituição de base de dados on-line e unificada por Estado da Federação, em conformidade com graus de sigilo estabelecidos
pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, com compartilhamento recíproco dos dados entre os órgãos e instituições
integrantes do Susp, por meio de cadastro prévio de servidor de cargo efetivo é um princípio básico a ser observado pelos
corpos de bombeiros militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios; dentre outras enumeradas no art. 4º da referida lei.
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d) A racionalidade e imparcialidade nas ações das instituições militares estaduais, do Distrito Federal e dos Territórios, bem
como o caráter técnico e científico no planejamento e no emprego é uma competência dos corpos de bombeiros militares dos
Estados, Distrito Federal e Territórios, respeitado o pacto federativo; dentre outras enumeradas no art. 4º da referida lei.
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