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O artigo 150 da Constituição Federal prevê limitações ao poder de tributar. Algumas limitações, de caráter genérico, correspondem a princípios constitucionais, enqu...


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O artigo 150 da Constituição Federal prevê limitações ao poder de tributar. Algumas limitações, de caráter genérico, correspondem a princípios constitucionais, enquanto outras, limitações específicas, correspondem a vedações propriamente ditas.

São ratificações das conclusões que podem ser extraídas da interpretação e aplicação das limitações constitucionais ao poder de tributar, EXCETO:

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  • Equipe Gabarite
    Equipe Gabarite EQUIPE
    25/09/2026 • 04:01
    Vamos conversar um pouco sobre limitações ao poder de tributar previstas no artigo 150 da Constituição Federal. Esse artigo é crucial porque estabelece quais são os limites que o Estado tem para criar e cobrar tributos. Essas limitações podem ser de duas naturezas: as genéricas, que são princípios constitucionais que orientam toda a tributação, como o princípio da igualdade e do não confisco; e as específicas, que são vedações expressas, como a proibição de tributar patrimônio dos templos de qualquer culto.

    Agora, analisando as alternativas da questão, temos:
    (a) O pedágio ser uma cobrança válida que não viola a liberdade de tráfego porque se trata de uma tarifa pelo uso da via, não de um tributo ou restrição ao trânsito. Isso está correto.
    (b) Sobre a instituição e majoração dos tributos pela União: geralmente exige lei formal, com exceção do artigo 153, §1º, que permite a alteração de alíquotas do II, IE, IPI e IOF por decreto, o que está de acordo com a Constituição.
    (c) A progressividade do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) é uma forma de tributação que leva em conta valores maiores para alíquotas maiores e isso não fere o princípio da vedação ao confisco, pois a progressividade tem limites para não se tornar confiscatória. A alternativa diz que fere o princípio, o que está incorreto.
    (d) A incidência do ICMS sobre operações interestaduais e intermunicipais é permitida e não viola a liberdade de tráfego, pois o tributo é sobre a circulação de mercadorias e serviços, não uma restrição física ou proibição de trânsito.

    Portanto, a única afirmação incorreta ou que não ratifica as conclusões sobre as limitações constitucionais é a alternativa (c).
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