Os objetivos da República Federativa do Brasil, previstos no art. 3º da Const...

Os objetivos da República Federativa do Brasil, previstos no art. 3º da Constituição, incluem a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a erradicação da pobreza e da marginalização e ...


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Os objetivos da República Federativa do Brasil, previstos no art. 3º da Constituição, incluem a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais, além da promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Com base nisso, o constituinte deu especial atenção a minorias, além de orientar o legislador ordinário a atuar para proteger grupos vulneráveis, que demandam mais atenção por parte do Estado na garantia de seus direitos, a exemplo de crianças, adolescentes e idosos. Do mesmo modo, aos Tribunais Superiores é confiada importante tarefa na concretização dos direitos de tais grupos. Com base nas normas que tutelam os direitos desses grupos, bem como no entendimento jurisprudencial que os ampara, assinale a alternativa INCORRETA:
Analisando...
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  • Ingrid Nunes
    Ingrid Nunes EQUIPE
    04/10/2026 • 06:01
    Essa questão aborda os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988, especialmente aqueles relacionados à proteção de grupos vulneráveis como crianças, adolescentes e idosos. Além disso, trata do papel do legislador e do judiciário na garantia desses direitos, com foco em decisões do Supremo Tribunal Federal (STF).

    O artigo 3º da Constituição dedica-se a estabelecer os objetivos fundamentais da República, que incluem a construção de uma sociedade justa e solidária e a redução das desigualdades. O artigo 227, por sua vez, assegura proteção integral e prioridade absoluta para crianças e adolescentes.

    Analisando as alternativas:

    A alternativa (a) trata do regime de separação de bens para pessoas maiores de 70 anos e da decisão do STF que o considerou inconstitucional por violar a dignidade humana, especialmente no que tange à autonomia e ao valor intrínseco do idoso. Isso está correto e é jurisprudência firmada.

    A alternativa (b) menciona o direito do pai genitor monoparental à licença maternidade na hipótese de fertilização in vitro e barriga de aluguel. O STF realmente concedeu esse direito, fundamentado na proteção do melhor interesse da criança e na isonomia.

    A alternativa (c) diz que, em uniões homoafetivas femininas, a companheira não gestante pode gozar da licença maternidade mesmo que a mãe gestante já tenha utilizado o benefício, independentemente das circunstâncias. No entanto, o STF admite a concessão da licença para a mãe não gestante, mas não necessariamente concede o dobro do benefício em qualquer hipótese, pois depende da comprovação da necessidade e do vínculo com a criança. Portanto, essa alternativa exagera ao afirmar que são concedidos períodos iguais em todos os casos, o que não é exato.

    A alternativa (d) trata da constitucionalidade da vacinação obrigatória quando determinada por lei ou autoridade competente, com consenso médico-científico. O STF reconheceu ser legítima essa obrigatoriedade e que não fere a liberdade de consciência ou o poder familiar.

    Portanto, a alternativa incorreta é a alternativa (c).

    Gabarito: c
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