Marcos de Castro
EQUIPE
04/10/2026 • 01:01
Vamos conversar sobre os direitos dos servidores públicos, especialmente no que toca às licenças e estabilidade durante a gestação e outras situações. Esse tema é bem importante, pois envolve normas constitucionais e entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF).
Começando pela letra a, é certo que a trabalhadora gestante tem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente se o regime é estatutário ou celetista. Contudo, o ponto que merece atenção é a exceção para contratos por tempo determinado. De fato, o STF já se posicionou que o direito à estabilidade provisória se aplica às gestantes, mesmo que contratadas por prazo determinado, para garantir proteção à maternidade. Logo, essa afirmação da letra a está incorreta.
Na letra b, o entendimento constitucional é que o provimento em cargo público exige prévia aprovação em concurso público, não sendo possível investir-se em cargo diverso da carreira só por ter sido aprovado anteriormente. Isso coincide com o que a letra b afirma, que é correto.
Na letra c, o direito da mãe em união homoafetiva ao benefício da licença-maternidade está assegurado, assim como a possibilidade de a companheira que não gestou receber direito equivalente à licença-paternidade, conforme entendimento do STF. Portanto, esta alternativa está correta.
A letra d fala da extensão da licença-maternidade ao pai genitor monoparental, amparado pelo artigo 227 da Constituição. O STF entende que a proteção integral inclui essas situações, legitimando essa possibilidade, o que torna essa alternativa verdadeira.
Por fim, a letra e trata da contagem da licença para tratamento de saúde de familiar do servidor com remuneração, para efeito de aposentadoria e disponibilidade. A lei prevê que o servidor tem direito a essa licença, e a contagem para efeito de aposentadoria só ocorre após 30 dias no período de 12 meses, tornando essa assertiva verdadeira.
Portanto, a alternativa incorreta é a letra a.
Começando pela letra a, é certo que a trabalhadora gestante tem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente se o regime é estatutário ou celetista. Contudo, o ponto que merece atenção é a exceção para contratos por tempo determinado. De fato, o STF já se posicionou que o direito à estabilidade provisória se aplica às gestantes, mesmo que contratadas por prazo determinado, para garantir proteção à maternidade. Logo, essa afirmação da letra a está incorreta.
Na letra b, o entendimento constitucional é que o provimento em cargo público exige prévia aprovação em concurso público, não sendo possível investir-se em cargo diverso da carreira só por ter sido aprovado anteriormente. Isso coincide com o que a letra b afirma, que é correto.
Na letra c, o direito da mãe em união homoafetiva ao benefício da licença-maternidade está assegurado, assim como a possibilidade de a companheira que não gestou receber direito equivalente à licença-paternidade, conforme entendimento do STF. Portanto, esta alternativa está correta.
A letra d fala da extensão da licença-maternidade ao pai genitor monoparental, amparado pelo artigo 227 da Constituição. O STF entende que a proteção integral inclui essas situações, legitimando essa possibilidade, o que torna essa alternativa verdadeira.
Por fim, a letra e trata da contagem da licença para tratamento de saúde de familiar do servidor com remuneração, para efeito de aposentadoria e disponibilidade. A lei prevê que o servidor tem direito a essa licença, e a contagem para efeito de aposentadoria só ocorre após 30 dias no período de 12 meses, tornando essa assertiva verdadeira.
Portanto, a alternativa incorreta é a letra a.