Camila Duarte
EQUIPE
29/09/2026 • 18:02
Vamos falar sobre a Resolução RDC 222/2018 da Anvisa, que é um marco importante no gerenciamento dos resíduos de serviço de saúde no Brasil. Essa resolução atualiza e substitui a RDC 306/2004, trazendo novas diretrizes para o manejo correto dos resíduos, garantindo segurança ambiental e sanitária.
Primeiro, a alternativa (a) está correta: o abrigo externo para RSSS deve ter porta que abra para fora, proteger contra roedores e vetores e ser compatível com os coletores, exatamente como a resolução determina.
A alternativa (b) apresenta erro: os materiais perfurocortantes devem ser descartados em recipientes rígidos, identificados e resistentes à pontura, ruptura e vazamento, mas esses recipientes precisam ter tampa para evitar acidentes e contaminação, não podem ser sem tampa.
Na alternativa (c) há equívoco: resíduos do grupo B na classificação da Anvisa são resíduos químicos, não radioativos. Os rejeitos radioativos pertencem ao grupo D e sua gestão é regulamentada pela CNEN, mas essa descrição está incorreta quanto ao grupo e sua classificação.
Por fim, a alternativa (d) traz informação incorreta sobre o prazo para apresentação do PGRSS para novos geradores. Segundo a RDC 222/2018, o prazo é de 90 dias, e não 160 dias.
Portanto, a única alternativa correta, que representa fielmente as mudanças da RDC 222/2018 em relação à RDC 306/2004, é a alternativa (a).
Primeiro, a alternativa (a) está correta: o abrigo externo para RSSS deve ter porta que abra para fora, proteger contra roedores e vetores e ser compatível com os coletores, exatamente como a resolução determina.
A alternativa (b) apresenta erro: os materiais perfurocortantes devem ser descartados em recipientes rígidos, identificados e resistentes à pontura, ruptura e vazamento, mas esses recipientes precisam ter tampa para evitar acidentes e contaminação, não podem ser sem tampa.
Na alternativa (c) há equívoco: resíduos do grupo B na classificação da Anvisa são resíduos químicos, não radioativos. Os rejeitos radioativos pertencem ao grupo D e sua gestão é regulamentada pela CNEN, mas essa descrição está incorreta quanto ao grupo e sua classificação.
Por fim, a alternativa (d) traz informação incorreta sobre o prazo para apresentação do PGRSS para novos geradores. Segundo a RDC 222/2018, o prazo é de 90 dias, e não 160 dias.
Portanto, a única alternativa correta, que representa fielmente as mudanças da RDC 222/2018 em relação à RDC 306/2004, é a alternativa (a).