Equipe Gabarite
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29/09/2026 • 05:01
Vamos conversar sobre a Resolução n° 510 de 2016 do Conselho Nacional de Saúde, que trata das normas para pesquisas em Ciências Humanas e Sociais. Essa resolução é importante porque define como devem ser conduzidas as pesquisas que envolvem risco para os participantes, especialmente aquelas que usam dados identificáveis ou que podem causar algum tipo de dano.
Ela prevê que os riscos da pesquisa devem ser avaliados e classificados conforme sua gravidade. Essa avaliação é fundamental para garantir que os participantes estejam protegidos e informados adequadamente. Também define responsabilidades claras para o pesquisador quanto à guarda dos dados e ao manejo das situações de risco.
A alternativa correta é a letra C, que fala da graduação do risco previsto no protocolo da pesquisa, categorizando-o em níveis de mínimo a elevado, com base na magnitude e nas características do projeto. Essa classificação está alinhada com as exigências da Resolução n° 510 para avaliação ética das pesquisas.
As outras alternativas apresentam incorreções, como a descrita na letra A, que diz que não é necessário informar o CEP/CONEP se o dano for resolvido, o que não condiz com as normas; na letra B, que nega o direito à assistência aos participantes; na letra D, que determina um prazo incorreto de guarda dos dados, pois a resolução prevê cinco anos; e na letra E, que fala sobre apresentação de dados antes do início da pesquisa, o que não é o procedimento correto segundo a resolução.
Portanto, a resposta correta é a letra C.
Ela prevê que os riscos da pesquisa devem ser avaliados e classificados conforme sua gravidade. Essa avaliação é fundamental para garantir que os participantes estejam protegidos e informados adequadamente. Também define responsabilidades claras para o pesquisador quanto à guarda dos dados e ao manejo das situações de risco.
A alternativa correta é a letra C, que fala da graduação do risco previsto no protocolo da pesquisa, categorizando-o em níveis de mínimo a elevado, com base na magnitude e nas características do projeto. Essa classificação está alinhada com as exigências da Resolução n° 510 para avaliação ética das pesquisas.
As outras alternativas apresentam incorreções, como a descrita na letra A, que diz que não é necessário informar o CEP/CONEP se o dano for resolvido, o que não condiz com as normas; na letra B, que nega o direito à assistência aos participantes; na letra D, que determina um prazo incorreto de guarda dos dados, pois a resolução prevê cinco anos; e na letra E, que fala sobre apresentação de dados antes do início da pesquisa, o que não é o procedimento correto segundo a resolução.
Portanto, a resposta correta é a letra C.