Ingrid Nunes
EQUIPE
27/09/2026 • 04:01
Vamos entender melhor o contexto dessa questão. A Política Nacional de Atenção Básica (PNAB 2017) estabelece as atribuições específicas para cada profissional envolvido na atenção básica à saúde, incluindo técnicos de enfermagem, enfermeiros, agentes comunitários, entre outros. É fundamental saber quais atividades são permitidas para cada categoria, pois isso garante segurança jurídica, qualidade no atendimento e evita sobrecarga ou atividades fora do escopo.
Sobre os itens apresentados:
- Item I fala sobre participação em atividades de atenção à saúde na Unidade Básica de Saúde (UBS) e também no domicílio ou espaços comunitários. Isso é geralmente atribuição do técnico e do enfermeiro, conforme o procedimento for regulamentado.
- Item II refere-se aos procedimentos específicos de enfermagem, como curativos, administração de medicamentos e outras atividades delegadas pelo enfermeiro. Essas são típicas atribuições do técnico de enfermagem.
- Item III envolve consultas clínicas, pequenos procedimentos cirúrgicos, atividades em grupo, que são atividades do enfermeiro, não do técnico.
- Item IV cita indicar internação e acompanhar o paciente, que é uma atribuição legal do enfermeiro.
- Item V trata do diagnóstico para planejamento em saúde bucal, algo que compete à equipe de saúde bucal, não ao técnico de enfermagem.
- Item VI diz respeito a planejar, gerenciar e avaliar ações de outros técnicos, técnicos em enfermagem, agentes comunitários e agentes de combate a endemias, em conjunto com a equipe. Embora o técnico de enfermagem execute tarefas, essa gestão é típica do enfermeiro.
Portanto, verificamos que os itens I e II realmente são atribuições do técnico de enfermagem. Já os demais, ou são atribuições do enfermeiro ou de outros profissionais.
Com isso, a alternativa correta é a letra b), que afirma que apenas I e II são atribuições do técnico de enfermagem.
Sobre os itens apresentados:
- Item I fala sobre participação em atividades de atenção à saúde na Unidade Básica de Saúde (UBS) e também no domicílio ou espaços comunitários. Isso é geralmente atribuição do técnico e do enfermeiro, conforme o procedimento for regulamentado.
- Item II refere-se aos procedimentos específicos de enfermagem, como curativos, administração de medicamentos e outras atividades delegadas pelo enfermeiro. Essas são típicas atribuições do técnico de enfermagem.
- Item III envolve consultas clínicas, pequenos procedimentos cirúrgicos, atividades em grupo, que são atividades do enfermeiro, não do técnico.
- Item IV cita indicar internação e acompanhar o paciente, que é uma atribuição legal do enfermeiro.
- Item V trata do diagnóstico para planejamento em saúde bucal, algo que compete à equipe de saúde bucal, não ao técnico de enfermagem.
- Item VI diz respeito a planejar, gerenciar e avaliar ações de outros técnicos, técnicos em enfermagem, agentes comunitários e agentes de combate a endemias, em conjunto com a equipe. Embora o técnico de enfermagem execute tarefas, essa gestão é típica do enfermeiro.
Portanto, verificamos que os itens I e II realmente são atribuições do técnico de enfermagem. Já os demais, ou são atribuições do enfermeiro ou de outros profissionais.
Com isso, a alternativa correta é a letra b), que afirma que apenas I e II são atribuições do técnico de enfermagem.