Matheus Fernandes
EQUIPE
10/10/2026 • 19:01
Vamos conversar um pouco sobre direito sucessório, um tema bem interessante e que tem muitos detalhes importantes. A questão fala sobre pluralidade dos juízos sucessórios e competência para tratar da sucessão e bens situados no exterior.
Primeiro, o princípio da pluralidade dos juízos sucessórios significa que podem existir diferentes jurisdições competentes para tratar da sucessão, dependendo da localização dos bens ou do domicílio do falecido. Isso é regra no direito internacional privado, e no Brasil, esse princípio é aceito porque cada país tem suas regras para os bens situados em seu território.
Por outro lado, a questão afirma que, apesar da regra geral de que a sucessão é regida pela lei do último domicílio do autor da herança, a autoridade judiciária brasileira não teria competência para deliberar sobre bens localizados no exterior e seus efeitos sucessórios. Essa parte precisa ser analisada com cuidado.
Conforme o Código Civil e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a autoridade brasileira, via de regra, tem competência para processar e julgar atos relacionados a sucessão de bens situados no Brasil, mas não sobre bens que estão no exterior, pois esses dependem do juízo estrangeiro. No entanto, a sucessão, como um todo, pode ser regulada pela lei do último domicílio do falecido, o que é diferente de dizer que o juízo brasileiro poderia decidir sobre bens fora do país.
Portanto, a afirmativa está correta quanto ao Brasil adotar o princípio da pluralidade dos juízos sucessórios e quanto à lei aplicável ser a do último domicílio do falecido. Também está correta em dizer que a autoridade judiciária brasileira não pode deliberar sobre bens situados no exterior. Logo, a resposta correta é que a afirmativa está certa.
Primeiro, o princípio da pluralidade dos juízos sucessórios significa que podem existir diferentes jurisdições competentes para tratar da sucessão, dependendo da localização dos bens ou do domicílio do falecido. Isso é regra no direito internacional privado, e no Brasil, esse princípio é aceito porque cada país tem suas regras para os bens situados em seu território.
Por outro lado, a questão afirma que, apesar da regra geral de que a sucessão é regida pela lei do último domicílio do autor da herança, a autoridade judiciária brasileira não teria competência para deliberar sobre bens localizados no exterior e seus efeitos sucessórios. Essa parte precisa ser analisada com cuidado.
Conforme o Código Civil e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a autoridade brasileira, via de regra, tem competência para processar e julgar atos relacionados a sucessão de bens situados no Brasil, mas não sobre bens que estão no exterior, pois esses dependem do juízo estrangeiro. No entanto, a sucessão, como um todo, pode ser regulada pela lei do último domicílio do falecido, o que é diferente de dizer que o juízo brasileiro poderia decidir sobre bens fora do país.
Portanto, a afirmativa está correta quanto ao Brasil adotar o princípio da pluralidade dos juízos sucessórios e quanto à lei aplicável ser a do último domicílio do falecido. Também está correta em dizer que a autoridade judiciária brasileira não pode deliberar sobre bens situados no exterior. Logo, a resposta correta é que a afirmativa está certa.