Camila Duarte
EQUIPE
10/10/2026 • 18:01
Vamos começar entendendo o que é a supressio. Trata-se de um instituto do direito que, de forma simples, protege a parte que interpreta uma situação de maneira legítima de acordo com o comportamento da outra parte, gerando uma espécie de expectativa legítima. No contexto da execução, se o credor (exequente) permanece muito tempo inerte, ou seja, não toma as providências necessárias, como indicar bens penhoráveis, pode-se entender que o devedor (executado) cria uma expectativa legítima de que o débito não será cobrado naquele momento.
No entanto, a jurisprudência e a doutrina majoritária geralmente não autorizam a aplicação automática da supressio para suspender juros e correção monetária durante a inércia do credor. Isso porque o direito de cobrar a dívida pode continuar existindo, ainda que a execução esteja paralisada por culpa do credor. A coisa julgada material protege a estabilidade da obrigação, e a simples inércia não implica na inexigibilidade do débito, apenas pode gerar consequências processuais, como possíveis sanções processuais ao credor, mas não a suspensão automática dos efeitos da dívida.
Portanto, o pedido de aplicação da supressio e suspensão da fluência dos juros e correção monetária pela inércia do credor não costuma ser acolhido no nosso ordenamento jurídico. Por isso, o item apresentado está incorreto.
No entanto, a jurisprudência e a doutrina majoritária geralmente não autorizam a aplicação automática da supressio para suspender juros e correção monetária durante a inércia do credor. Isso porque o direito de cobrar a dívida pode continuar existindo, ainda que a execução esteja paralisada por culpa do credor. A coisa julgada material protege a estabilidade da obrigação, e a simples inércia não implica na inexigibilidade do débito, apenas pode gerar consequências processuais, como possíveis sanções processuais ao credor, mas não a suspensão automática dos efeitos da dívida.
Portanto, o pedido de aplicação da supressio e suspensão da fluência dos juros e correção monetária pela inércia do credor não costuma ser acolhido no nosso ordenamento jurídico. Por isso, o item apresentado está incorreto.