Sobre as espécies de infração penal, o sistema brasileiro caracteriza-se por ...

Sobre as espécies de infração penal, o sistema brasileiro caracteriza-se por ser:


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Sobre as espécies de infração penal, o sistema brasileiro caracteriza-se por ser:
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  • Matheus Fernandes
    Matheus Fernandes EQUIPE
    21/10/2026 • 10:01
    Vamos falar sobre as espécies de infração penal, um tema básico, mas fundamental no Direito Penal. No sistema brasileiro, as infrações penais são divididas em duas categorias principais: crime e contravenção penal. O crime é a infração penal mais grave, prevista no Código Penal e em leis penais especiais, enquanto a contravenção é uma infração penal de menor potencial ofensivo, regulada pela Lei das Contravenções Penais. É importante diferenciar essas duas espécies porque elas implicam consequências jurídicas distintas em termos de procedimento, penas e registros.

    Analisando as alternativas, vemos que a alternativa (a) define o sistema como bipartido: crime e contravenção, que é a classificação correta adotada no Direito Penal brasileiro. Já as outras opções trazem classificações errôneas, como o uso do termo 'delito', que é sinônimo de crime e não uma categoria à parte, ou confundem modalidades de tipo subjetivo como dolo e culpa com espécies de infração penal.

    Dessa forma, a resposta correta é a alternativa (a).
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