Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem,
observados os princípios desta Constituição. (EC no 5/95)
§ 2o Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços
locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida
provisória para a
sua regulamentação.
observados os princípios desta Constituição. (EC no 5/95)
§ 2o Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços
locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida
provisória para a
sua regulamentação.