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O Art. nº 20 do Decreto-Lei nº 73/66 institu...

O Art. nº 20 do Decreto-Lei nº 73/66 institui diversos seguros de contratação obrigatória. A opção a seguir em que


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O Art. nº 20 do Decreto-Lei nº 73/66 institui diversos seguros de contratação obrigatória.

A opção a seguir em que inexiste a obrigatoriedade da contratação de seguro, conforme legislação vigente, é:

Analisando...
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  • Camila Duarte
    Camila Duarte EQUIPE
    02/11/2026 • 20:02
    Vamos conversar sobre seguros de contratação obrigatória conforme o Decreto-Lei nº 73/66. Esse decreto trata das situações em que o seguro deve ser contratado obrigatoriamente para garantir a proteção em determinadas áreas muito específicas. Por exemplo, o seguro de incêndio em imóveis comerciais e responsabilidades civis específicas que envolvem danos a terceiros.

    Analisando as opções, temos:

    a) Edifícios divididos em unidades autônomas possuem seguro obrigatório relacionado à sua estrutura, especialmente para áreas comuns, mas não há obrigatoriedade para as unidades autônomas individuais, que podem contratar seguro, mas não são obrigadas.

    b) Danos pessoais a passageiros de aeronaves comerciais exigem seguro obrigatório, já que a proteção desses passageiros é regulada por normas específicas.

    c) O seguro contra incêndio para imóvel residencial de propriedade de pessoa física não é obrigatório segundo a legislação atual. O proprietário pode optar por contratar se desejar, mas não existe imposição legal.

    d) Responsabilidade civil dos transportadores terrestres por danos à carga também tem obrigatoriedade, para proteger quem contrata o transporte e a carga.

    e) A responsabilidade civil do construtor de imóveis em zonas urbanas também exige seguro obrigatório para garantir a cobertura de danos a terceiros ocasionados pelo empreendimento.

    Portanto, a única hipótese sem obrigatoriedade legal para contratação de seguro é a opção c), imóvel residencial de pessoa física.

    Gabarito: c
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