A incompetência absoluta deve ser

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  • Simone Silva
    Simone Silva
    31/12/1969 • 21:00
    Art 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.

    §2º Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.
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