Art 125
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela rápida solução do litígio;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça;
IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela rápida solução do litígio;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça;
IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.