Sobre a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em casos de terce...

Sobre a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em casos de terceirização é correto afirmar que:


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  • Breno Tessinari de Carvalho
    Breno Tessinari de Carvalho
    18/05/2017 • 11:17
    LETRA A - INCORRETA - observar comentário da Letra B

    LETRA B - INCORRETA - Súmula 331/TST - 08/03/2017. Locação de mão-de-obra. Terceirização. Contrato de prestação de serviços. Legalidade. Responsabilidade subsidiária do tomador de serviço. Revisão da Súmula 256/TST. Lei 6.019/1974. CF/88, art. 37, II. Lei 7.102/1983. Lei 8.666/1993, art. 71. Dec.-lei 200/1967, art. 10, § 7º; Lei 5.645/1970, art. 3º, parágrafo único.

    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei 6.019/1974). (Súmula mantida pelo Pleno do TST - Res. 121, de 28/10/2003).

    II - A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (CF/88, art. 37, II).

    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei 7.102, de 20/06/83), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (Item IV com redação dada pela Res. 174, de 24/05/2011 - DJe 27, 30 e 31/05/2011).

    V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item iv, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21/06/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais elegais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (Item V acrescentado pela Res. 174, de 24/05/2011 - DJe 27, 30 e 31/05/2011).

    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (Item VI acrescentado pela Res. 174, de 24/05/2011 - DJe 27, 30 e 31/05/2011).

    LETRA C - CORRETA - Observar comentário acima

    LETRA D - INCORRETA - Observar comentário acima, quanto à comparação dos incisos
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