DIRETRIZES DE PROTEÇÃO RADIOLÓGICA EM RADIODIAGNÓSTICO MÉDICO E
ODONTOLÓGICO
CAPÍTULO 1 - DISPOSIÇÕES GERAIS
DEFINIÇÕES
1.1 Os termos em itálico devem ser interpretados neste Regulamento conforme definidos no
Glossário (Anexo c).
OBJETIVOS
1.2 Atendendo à política nacional de proteção à saúde, o presente Regulamento tem por objetivos:
a) Baixar diretrizes para a proteção da população dos possíveis efeitos indevidos inerentes à
utilização dos raios-x diagnósticos, visando minimizar os riscos e maximizar os benefícios desta
prática
b) Estabelecer parâmetros e regulamentar ações para o controle das exposições médicas, das
exposições ocupacionais e das exposições do público, decorrentes das práticas com raios-x
diagnósticos.
c) Estabelecer requisitos para o licenciamento e a fiscalização dos serviços que realizam
procedimentos radiológicos médicos e odontológicos- NA TERCEIRA AFIRMATIVA FALTA A PALAVRA LICENCIAMENTO E FOI DADA COMO ERRADA.
ODONTOLÓGICO
CAPÍTULO 1 - DISPOSIÇÕES GERAIS
DEFINIÇÕES
1.1 Os termos em itálico devem ser interpretados neste Regulamento conforme definidos no
Glossário (Anexo c).
OBJETIVOS
1.2 Atendendo à política nacional de proteção à saúde, o presente Regulamento tem por objetivos:
a) Baixar diretrizes para a proteção da população dos possíveis efeitos indevidos inerentes à
utilização dos raios-x diagnósticos, visando minimizar os riscos e maximizar os benefícios desta
prática
b) Estabelecer parâmetros e regulamentar ações para o controle das exposições médicas, das
exposições ocupacionais e das exposições do público, decorrentes das práticas com raios-x
diagnósticos.
c) Estabelecer requisitos para o licenciamento e a fiscalização dos serviços que realizam
procedimentos radiológicos médicos e odontológicos- NA TERCEIRA AFIRMATIVA FALTA A PALAVRA LICENCIAMENTO E FOI DADA COMO ERRADA.