Art. 2º Compete às Comissões de Ética:
(...)
XXII - dar publicidade de seus atos, observada a restrição do art. 14 desta Resolução;
Art. 14. Até a conclusão final, todos os expedientes de apuração de infração ética terão a chancela de “reservado”, nos termos do Decreto nº 4.553, de 27 de dezembro 2002, após, estarão acessíveis aos interessados conforme disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
(...)
XXII - dar publicidade de seus atos, observada a restrição do art. 14 desta Resolução;
Art. 14. Até a conclusão final, todos os expedientes de apuração de infração ética terão a chancela de “reservado”, nos termos do Decreto nº 4.553, de 27 de dezembro 2002, após, estarão acessíveis aos interessados conforme disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.