VII – DO CUMPRIMENTO DA PENALIDADE
Art. 19. Mantida a penalidade pelos órgãos recursais ou não havendo interposição
de recurso, a autoridade de trânsito notificará o infrator, utilizando o mesmo
procedimento dos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Resolução, para entregar sua CNH
até a data do término do prazo constante na notificação, que não será inferior a
48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da notificação, sob as penas da lei.
Art. 19. Mantida a penalidade pelos órgãos recursais ou não havendo interposição
de recurso, a autoridade de trânsito notificará o infrator, utilizando o mesmo
procedimento dos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Resolução, para entregar sua CNH
até a data do término do prazo constante na notificação, que não será inferior a
48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da notificação, sob as penas da lei.