Questões Direito Constitucional Poder Constituinte Originário
As normas constitucionais originárias podem alcançar fatos consumados no passado, s...
Responda: As normas constitucionais originárias podem alcançar fatos consumados no passado, se expressamente assim dispuserem, não podendo ser oposta coisa julgada, nem ato jurídico perfeito.
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Por David Castilho em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: a) Certo
O entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que as normas constitucionais originárias podem, sim, alcançar fatos consumados no passado, desde que haja previsão expressa nesse sentido. Nesses casos, a garantia do direito adquirido, da coisa julgada e do ato jurídico perfeito não pode ser oposta, prevalecendo a nova norma constitucional.
Essa posição do STF está alinhada com o princípio da supremacia da Constituição, que confere à Carta Magna o status de norma hierarquicamente superior, capaz de atingir situações consolidadas no passado, desde que respeitados os direitos fundamentais e as garantias individuais.
Portanto, a assertiva está correta ao afirmar que as normas constitucionais originárias podem alcançar fatos consumados no passado, desde que expressamente assim disponham, não podendo ser oposta coisa julgada, nem ato jurídico perfeito.
O entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que as normas constitucionais originárias podem, sim, alcançar fatos consumados no passado, desde que haja previsão expressa nesse sentido. Nesses casos, a garantia do direito adquirido, da coisa julgada e do ato jurídico perfeito não pode ser oposta, prevalecendo a nova norma constitucional.
Essa posição do STF está alinhada com o princípio da supremacia da Constituição, que confere à Carta Magna o status de norma hierarquicamente superior, capaz de atingir situações consolidadas no passado, desde que respeitados os direitos fundamentais e as garantias individuais.
Portanto, a assertiva está correta ao afirmar que as normas constitucionais originárias podem alcançar fatos consumados no passado, desde que expressamente assim disponham, não podendo ser oposta coisa julgada, nem ato jurídico perfeito.
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