bacharel
03/10/2015 • 21:53
Nossa Senhora, 1º lugar. Impressionante!
Esta questão é a doutrina e jurisprudência que vão dizer que as normas constitucionais de eficácia limitada têm eficácia jurídica imediata, direta ou vinculante. Não há como se defender com a Constituição Federal. A não ser uma hermenêutica principiologica .hi...hi...
Esta questão é a doutrina e jurisprudência que vão dizer que as normas constitucionais de eficácia limitada têm eficácia jurídica imediata, direta ou vinculante. Não há como se defender com a Constituição Federal. A não ser uma hermenêutica principiologica .hi...hi...