O funcionário público que, em conluio com particular, facilita-lhe a prática ...

O funcionário público que, em conluio com particular, facilita-lhe a prática de contrabando será processado por


O funcionário público que, em conluio com particular, facilita-lhe a prática de contrabando será processado por

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  • MAXWELL DARTON
    MAXWELL DARTON
    31/12/1969 • 21:00
    CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
    Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):
    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa, de um conto a dez contos de réis.
    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
    Prevaricação
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