De acordo com a Norma Regulamentadora - no 18 - NR-18 - Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção, as instalações sanitárias devem
a) estar situadas em locais de fácil e seguro acesso, não sendo permitido um deslocamento superior a 120 metros do posto de trabalho aos gabinetes sanitários, mictórios e lavatórios.
b) ter pisos impermeáveis, laváveis e de acabamento anti-mofo, com pé direito mínimo de 2,20 m e área de circulação interna mínima de 1 m2 para cada 2 conjuntos de sanitários.
c) ter o local destinado ao vaso sanitário com área mínima de 1,00 m2 e ser provido de porta com trinco interno e borda inferior de, no máximo, 15 cm, além de divisórias com altura mínima de 1,80 m.
d) ser constituídas de lavatório, vaso sanitário e mictório, na proporção de 1 conjunto para cada grupo de 15 trabalhadores ou fração, bem como de chuveiro, na proporção de 1 unidade para cada grupo de 12 trabalhadores ou fração.
e) ter os lavatórios ligados diretamente à rede de águas servidas, quando houver, instalados a uma altura de 0,70 m do piso e espaçamento mínimo entre si de 0,50 m.