Dar às verbas ou às rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em l...

Dar às verbas ou às rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei


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Dar às verbas ou às rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei

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  • Ivan Marques
    Ivan Marques
    23/09/2022 • 11:58
    Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão
    do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
    Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.
  • Camila Santos
    Camila Santos
    16/04/2024 • 10:33
    A figura acima não é apropriação, mas sim o crime abaixo:

    Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
    Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
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