Dar às verbas ou às rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em l...

Dar às verbas ou às rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei


Dar às verbas ou às rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei

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  • Ivan Marques
    Ivan Marques
    31/12/1969 • 21:00
    Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão
    do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
    Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.
  • Camila Santos
    Camila Santos
    31/12/1969 • 21:00
    A figura acima não é apropriação, mas sim o crime abaixo:

    Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
    Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
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