Dar às verbas ou às rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em l...
Dar às verbas ou às rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei
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Ivan Marques
31/12/1969 • 21:00
Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão
do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Camila Santos
31/12/1969 • 21:00
A figura acima não é apropriação, mas sim o crime abaixo:
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
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