Art. 132. Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.
Pegadinha: os Procuradores Gerais é assegurada a estabilidade após dois anos de efetivo exercício.
Art. 128 §5º
Pegadinha: os Procuradores Gerais é assegurada a estabilidade após dois anos de efetivo exercício.
Art. 128 §5º